Uma empresa importou diversos equipamentos que chegaram ao Porto de Capuaba, em Vila Velha (ES) avariadas.A companhia seguradora indenizou a empresa e ingressou com uma ação regressiva de cobrança contra a Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa). Argumentou que as avarias deveriam ter sido prontamente constatadas pela equipe que fez o desembarque dos contêineres. Para a seguradora, a negligência na imediata constatação implicaria a responsabilização da administradora do porto. Em primeira instância o pedido foi julgado procedente, mas a Codesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Também não houve êxito nesta instância, pois o tribunal local considerou a vistoria realizada tardia, já que o termo de avaria não foi lavrado no momento do desembarque. Inconformada com a decisão, a Codesa partiu, então, para novo recurso, desta vez ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A terceira turma do STJ ao apreciar o pleito, em unanimidade, decidiu pela condenação da Codesa. Ao analisar o recurso, o tribunal entendeu que a concessionária de serviços portuários responde pelos danos verificados nas mercadorias importadas quando não faz ressalva quando do desembarque de contêiner avariado. Aplicou-se ao caso o disposto no Decreto n. 91.030/85, norma que, à época do desembarque mal-sucedido, estabelecia o Regulamento Aduaneiro. De acordo com o parágrafo único do artigo 479 do decreto, “presume-se a responsabilidade do depositário no caso de volumes recebidos sem ressalva ou protesto”. A Codesa defendeu a tese de que a expressão “volume” faria referência às mercadorias, não ao contêiner. O tribunal entretanto descartou a confusão entre as palavras, pois o termo “volume” sempre diz respeito ao contêiner. Foi ressaltado ainda que, se o contêiner tivesse sido avariado durante o transporte, isto é, antes do desembarque, o imediato registro do termo de avaria seria imprescindível para eximir a administradora portuária da responsabilidade pelos danos.