A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade, em 28/10/2020, em sede de recurso repetitivo, Tema n. 1.035, os Recursos Especiais n. 1.819.826/SP e n. 1.823.911/PE, estabelecendo a seguinte tese: “A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.”
A decisão ratifica entendimento dominante da corte sobre o assunto.
Cabe ressaltar que, quando a sobre-estadia não estiver prevista em contrato, o prazo prescricional é de 10 anos, aplicando ao caso o art. 205 do Código Civil, conforme se verifica em decisão proferida pela Segunda Seção do STJ no Recurso Especial n, 1.340.041 – SP (2012/0175477-0).