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Newsletter - 10/06/09

STJ DÁ GANHO DE CAUSA A VÍTIMA DE ACIDENTE NO PORTO DE PARANAGUÁ

Em novembro de 2004 o navio Vicuña sofreu forte explosão enquanto descarregava 14 milhões de litros de metanol no Porto de Paranaguá, no terminal de produtos inflamáveis ali existente, operado por uma empresa privada. Desta explosão resultou a perda total do navio e inúmeras vítimas, inclusive pescadores da região. Estes questionam na Justiça o pagamento de indenização em decorrência da interrupção da pesca no local. Em relação a estas vítimas, a armadora havia feito anteriormente um acordo com os pescadores comprometendo-se a pagar R$ 713,00 de indenização. Após o acordo, uma pescadora ingressou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para prosseguir com o pedido de indenização, para que se pagasse a integralidade do valor remanescente do prejuízo, calculado em cerca de R$ 15 mil. O processo arrolava as duas empresas envolvidas, a armadora e a operadora do Terminal. O STJ decidiu que, na solidariedade passiva, o credor pode exigir de qualquer dos co-devedores a dívida comum. Havendo pagamento parcial, todos os co-devedores continuam obrigados solidariamente pelo valor remanescente. No caso em julgamento, porém, a sobrevivência da solidariedade não foi possível por conta do acordo realizado, pois restou como devedora apenas a empresa operadora, que ficou responsável por metade da obrigação de indenizar. A tese de que a operadora deveria responder pela integralidade do valor remanescente da dívida, segundo a relatora do processo, burla o acordo firmado entre pescadores e a armadora, já que a operadora poderia exigir desta a sua cota na obrigação, apesar de, nos termos do acordo, já ter obtido a quitação do débito. Desta forma o STJ condenou a operadora privada do terminal a pagar indenização por danos materiais e morais a pescadora, tendo sido fixada indenização por danos materiais em 50% de um total de 100% que caberia também à empresa armadora do navio. A decisão estabeleceu que o valor o quantum indenizatório dos danos materiais seja apurado em primeira instância e que a indenização por danos morais seja no valor de R$ 5 mil.