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Newsletter - 23/05/11

STJ DECIDE EM NOVA DISPUTA SOBRE RECOLHIMENTO DE ISS QUE REBOCAGEM E ATRACAÇÃO SÃO SERVIÇOS DIFERENCIADOS

Uma conceituada empresa brasileira de navegação que opera em rebocadores em suas operações portuárias, ajuizou embargos de declaração contra decisão da Primeira Turma do STJ que considerou que o serviço de rebocagem de navios é um gênero do serviço de atracação e desatracação de embarcações, razão pela qual incide o imposto sobre serviços (ISS), por ser este tributável pelo ISS, segundo determina o Decreto-lei nº 406/68 . No entender da embargante ao determinar a incidência do ISS na atividade de rebocagem, apesar da taxatividade da Lista de Serviços inserta no Decreto-lei 406/68, o acórdão embargado divergiu da orientação firmada pela Segunda Turma, segundo a qual o serviço de reboque não se confunde com atracação, inexistindo previsão legal para a exigência da exação. Os acórdãos paradigmas desta turma reconhecem que os serviços de rebocagem marítima não se confundem com os serviços de atracação e desatracação dos navios, não incidindo ISS por falta de previsão legal. O STJ ao examinar o embargo considerou que o reboque tem a finalidade de facilitar a atracação de embarcações, razão pela qual não se trata, obviamente, de serviços congêneres. Tanto assim que a LC nº 116 de 31.07.2007, revogadora da LC 56/87, em seu item 20.01, incluiu, dentre outros, os serviços de reboque na referida Lista de Serviços, sem, contudo, excluir os de atracação, visto que não se trata de serviço idêntico. Desta forma, segundo a Primeira Turma, não há como fazer incidir o ISS sobre os serviços de rebocagem na vigência do Decreto-Lei nº 406/68, sob pena de estar criando exação contra o disposto no art. 108, §1º, do CTN.