Uma empresa transportadora brasileira ajuizou ação contra empresa brasileira de navegação, com quem tinha firmado contrato de transporte, pleiteando lucros cessantes em razão de atraso injustificado na entrega da carga. Para proteger o seu direito de reclamar em juízo os seus direitos indenizatórios, a empresa importadora apresentou protestos interruptivos, sendo o último deles efetuado em setembro de 1999. Ocorre que a ação somente foi ajuizada julho de 2001, portanto quase 3 anos depois de seu último protesto. O pleito da empresa autora fundamentou-se no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), pois através deste diploma legal ela fugiria do prazo prescricional de 1 ano, previsto pelo art. 449 item 2 do Código Comercial. Vale dizer que no art.27 do CDC o prazo prescricional é de 5 anos. O grande foco da disputa, versava, portanto em matéria de direito, qual seja, a aplicação ou não do CDC ao caso concreto. Já em primeira instância a importadora não teve êxito, decidindo o juízo pela prescrição do direito, já que o CDC não se aplica por inexistir relação de consumo entre as partes. Inconformada, a autora recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A decisão de segunda instância reafirmou a decisão da primeira, igualmente entendendo não se aplicar o CDC, e, por conseguinte a aplicação do prazo prescricional de 1 ano. Estas decisões não arrefeceram a autora de levar a demanda ao Superior Tribunal de Justiça, tendo este tribunal apreciado recurso especial. Também neste foro a tese da empresa de navegação sagrou-se vencedora. O STJ em sua decisão declarou a inaplicabilidade do CDC ao contrato de transporte marítimo internacional para importação de mercadorias. O STJ ainda observou que para caracterizar-se como consumidora a empresa teria que ser a destinatária final econômica do transporte, o que não era o caso, posto que a empresa autora tinha por objetivo revender a mercadoria transportada. Esta tem importante significado para a indústria de transporte marítimo nacional, posto que pacifica ainda mais o delicado tema da aplicação do CDC no transporte marítimo.