unitri

Filtrar Por:

< Voltar

Newsletter - 25/03/24

STJ DECIDE PELA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE DÍVIDAS CÍVEIS, MAS MINISTRO RELATOR SUSCITA NULIDADE DO JULGAMENTO

Após diversos pedidos de vistas e prolongado debate, no último dia 06 de março, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por 6 votos a 5, que a correção de dívidas e indenizações cíveis deve ser feita através da aplicação da Taxa Selic, em detrimento do modelo de correção monetária somada aos juros moratórios.

A discussão advém da interpretação do art. 406 do Código Civil. Esse dispositivo prevê, em síntese, que, quando os juros moratórios não forem convencionados ou determinados em lei, serão fixados segundo a “taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Há anos, o STJ discute se o dispositivo se refere à Taxa Selic ou aos juros moratórios de 1% ao mês previsto no Código Tributário Nacional, já tendo proferido decisões em ambos os sentidos.

Atualmente, a análise dessa matéria ocorre no âmbito do Recurso Especial nº 1.795.982. No caso concreto, em 2016, foi proferida sentença condenando a empresa Expresso Itamarati S/A a pagar indenização no valor de R$ 20.000,00 à autora, para compensar danos sofridos em acidente de trânsito. A empresa ré recorreu da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia determinado a incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês.

O ministro relator desproveu o recurso, externando o entendimento de que a Taxa Selic não é adequada para atualizar dívidas civis, principalmente porque a taxa básica de juros definida pelo Banco Central não reflete o mercado, mas consiste em instrumento de política monetária utilizado no combate à inflação. E, sobretudo considerando que a Taxa Selic cumula juros e correção monetária e que, historicamente, tem ficado abaixo ou próxima a índices de correção inflacionária, avaliou que essa estimularia o inadimplemento, pois não traz consequências patrimoniais relevantes ao credor. Ainda conforme o voto do ministro relator, a atualização do valor histórico da condenação pela Taxa SELIC totalizaria aproximadamente R$ 37 mil, enquanto a incidência de correção e juros moratórios mensais levaria ao valor aproximado de R$ 51 mil.

A divergência foi aberta por um dos ministros. Em seu voto, foram feitas menções a precedentes do STJ e a mudanças legislativas (como a Emenda Constitucional nº 113/2021) que teriam estabelecido a Taxa Selic como a única taxa em vigor para a atualização monetária em demandas envolvendo a Fazenda Pública. Desse modo, a Taxa Selic seria o indexador que efetivamente regeria o sistema financeiro no Brasil e aquele a que o art. 406 do Código Civil faz menção.

Quando o julgamento ainda estava empatado, o ministro relator requereu que a sessão fosse suspensa e retomada posteriormente, quando estivessem presentes dois ministros que se encontravam ausentes. No entanto, a ministra presidente negou a proposta e proferiu o voto de desempate pela aplicação da Taxa Selic.

Diante disso, o ministro relator suscitou três questões de ordem, sendo a principal delas a nulidade do julgamento em razão do quórum e ausência dos dois ministros. As outras matérias suscitadas se referem aos cálculos que deverão ser adotados para a aplicação prática da Taxa Selic e seu termo inicial de incidência. Um dos ministros pediu vista para analisar as questões indicadas.

Portanto, a discussão, que já perdura há anos e que terá considerável impacto econômico nas ações judiciais em curso, ainda aguarda desfecho e análise definitiva pelo STJ.