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Newsletter - 28/10/13

STJ DECIDE PELA ISENÇÃO DE IPI E II EM PEÇAS IMPORTADAS PARA APLICAÇÃO EM MANUTENÇÃO DE PLATAFORMAS DE PETRÓLEO

Uma empresa de perfuração marítima de petróleo, que realiza seus serviços por meio de plataforma de petróleo, especializada em perfuração, ajuizou em 1995 mandado de segurança contra a Fazenda Nacional com o objetivo de ver declarada a isenção do pagamento de Imposto de Importação – II e de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre as importações realizadas pela empresa nas importações das peças e componentes de reposição, reparo e manutenção necessárias ao bom funcionamento da plataforma que opera. O pleito da empresa se amparou no art. 2º, II, j e art. 3º, I, da Lei no  8.032 de 1990, que concede tal isenção às partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações, sendo as plataformas que a empresa opera uma espécie do gênero embarcação. A tese da Fazenda Nacional é que o art. 13, da mesma Lei no 8.032 teria revogado o Decreto-Lei no 1.953 de 1982 que trazia isenção específica para a atividade desenvolvida pela empresa, não podendo aquela gozar da isenção genérica prevista na Lei no 8.032 . Após longo trâmite a Fazenda Nacional interpôs ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o Recurso Especial nº 1.341.077 – RJ (2012/0182085-0) na tentativa de ver seu direito de tributar reconhecido.A Segunda Turma do STJ ao julgar o recurso entendeu que não assiste razão à Fazenda Nacional, já que a isenção genérica prevista no art. 2º, inciso II, alínea j, e o art. 3º da Lei nº 8.032/90 aplicada às partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de embarcações, também se aplicam a plataformas petrolíferas. Esta decisão traz luz sobre outro processo que tramita na Justiça, quando se discute se uma plataforma de petróleo deve ser considerada como embarcação e assim fazer jus à alíquota zero de Imposto de Renda nas remessas ao exterior para o pagamento de afretamento de plataformas.