Uma empresa de perfuração marítima de petróleo, que realiza seus serviços por meio de plataforma de petróleo, especializada em perfuração, ajuizou em 1995 mandado de segurança contra a Fazenda Nacional com o objetivo de ver declarada a isenção do pagamento de Imposto de Importação – II e de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre as importações realizadas pela empresa nas importações das peças e componentes de reposição, reparo e manutenção necessárias ao bom funcionamento da plataforma que opera. O pleito da empresa se amparou no art. 2º, II, j e art. 3º, I, da Lei no 8.032 de 1990, que concede tal isenção às partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações, sendo as plataformas que a empresa opera uma espécie do gênero embarcação. A tese da Fazenda Nacional é que o art. 13, da mesma Lei no 8.032 teria revogado o Decreto-Lei no 1.953 de 1982 que trazia isenção específica para a atividade desenvolvida pela empresa, não podendo aquela gozar da isenção genérica prevista na Lei no 8.032 . Após longo trâmite a Fazenda Nacional interpôs ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o Recurso Especial nº 1.341.077 – RJ (2012/0182085-0) na tentativa de ver seu direito de tributar reconhecido.A Segunda Turma do STJ ao julgar o recurso entendeu que não assiste razão à Fazenda Nacional, já que a isenção genérica prevista no art. 2º, inciso II, alínea j, e o art. 3º da Lei nº 8.032/90 aplicada às partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de embarcações, também se aplicam a plataformas petrolíferas. Esta decisão traz luz sobre outro processo que tramita na Justiça, quando se discute se uma plataforma de petróleo deve ser considerada como embarcação e assim fazer jus à alíquota zero de Imposto de Renda nas remessas ao exterior para o pagamento de afretamento de plataformas.