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Newsletter - 17/12/09

STJ DECIDE PELA NÃO INCIDÊNCIA DE ISS EM CONTRATOS DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES

Tramitam nos tribunais brasileiros diversas ações que versam sobre a incidência de ISS em contratos de afretamentos. Estes processos versam sobre contratos de afretamentos referentes a embarcações de apoio marítimo a exploração e produção de petróleo e gás natural.Recentemente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso envolvendo uma empresa de navegação de apoio marítimo e o município de Macaé (RJ), decidiu que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não incide sobre contratos de afretamento de embarcações por tempo, por viagem ou a casco nu. O histórico do processo revela a polêmica que cerca o tema. A empresa havia perdido em primeira e segunda instâncias, tendo então recorrido ao STJ contra decisão que considerou a atividade como uma prestação de serviços passível da cobrança do imposto. No recurso, a empresa apontou ofensa ao artigo 2º da Lei n. 9.432/97 e ao artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), alegando, entre outros pontos, que o afretamento de embarcações possui caráter complexo, não se enquadra no conceito de prestação de serviços aplicável às normas tributárias brasileiras e não está contido na lista da Lei Complementar n. 116/2003 como atividade incidente do ISS. Alegou, ainda, que, apesar de ser uma empresa contratada da Petrobras, a atividade de afretamento não se enquadra no item 35 da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68. No caso do afretamento a casco nu, para o STJ, é pacífico o entendimento de que para efeitos tributários os navios devem ser considerados como bens móveis. Por conta disto e levando em consideração a orientação do STF de que é inconstitucional a incidência do ISS sobre a locação de bens móveis, é ilegítima a cobrança do referido imposto, já que no contrato em comento há mera locação da embarcação sem prestação de serviço, o que não constitui fato gerador do ISS. Nos casos de afretamentos por tempo ou por viagem, o Tribunal entendeu que tais contratos são complexos porque, além da locação da embarcação com a transferência do bem, há a prestação de uma diversidade de serviços, entre os quais se inclui a cessão de mão-de-obra. Citando vários precedentes, a relatora reiterou que tais atividades não podem ser desmembradas para efeitos fiscais e não são passíveis de tributação pelo ISS, já que a específica atividade de afretamento não consta da lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68.Esta decisão não põe fim a polêmica sobre o tema, mas tem importante significado para a sua solução.