O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial n° 1.606.542/SP para determinar o prosseguimento do processo, muito embora não tenha sido concluído o processo no Tribunal Marítimo.No caso, uma seguradora brasileira ajuizou ação regressiva em face de um estaleiro construtor de iates, demandando ressarcimento dos valores que teve de pagar ao seu segurado, a título de indenização securitária por conta de acidente ocorrido com embarcação de recreio por ela segurada.O estaleiro, no juízo de primeira instância, requereu a suspensão do processo em razão de haver no Tribunal Marítimo processo administrativo para julgar as causas do acidente e seus responsáveis. Tal pedido, entretanto, foi indeferido pelo referido juízo.Inconformado com a decisão, o estaleiro interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu por suspendero processo, nos termos do artigo 265, inciso IV, ‘b‘, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que, embora a decisão definitiva do Tribunal Marítimo não seja pressuposto de procedibilidade, é elemento de prova que poderá auxiliar o Poder Judiciário na análise e julgamento a demanda. A seguradora, por sua vez, insurgiu-se contra esta decisão, tendo interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), recurso especial (REsp Nº 1.606.542 – SP), que foi provido.Em sua decisão, o ministro relator observou que o processo estava paralisado há 18 meses, o que contraria o artigo 265, §5° do CPC/1973, que determina que apenas podem permanecer suspensos por 1 anos, as ações cuja sentença de mérito depender de do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente, não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo ou tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente.Além disso, foi destacado, que as conclusões estabelecidas pelo Tribunal Marítimo são passíveis de reexame pelo Poder Judiciário, ainda que esta tenha valor probatório.Destaca-se, entretanto, que nos casos em que houver aplicação do Novo Código de Processo Civil, o inciso V do artigo 313 prevê a suspensão do processo quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo, não sendo determinado prazo máximo para tanto. Há, no entanto, quem questione a constitucionalidade deste dispositivo.