Os stock option plans (SOP), que possuem diversas modalidades, são planos de outorga de ações concedidas por grupos econômicos para seus empregados e diretores como forma de incentivo ao trabalho e de retenção dos seus colaboradores. Muitos grupos possuem essa forma de incentivo.
Em geral, os SOP possuem determinados requisitos a serem cumpridos pelos colaboradores, com o seu preenchimento resultando na possibilidade do colaborador adquirir ações de uma empresa aberta do grupo (no Brasil ou no exterior), que não precisa ser a empresa que o colaborador possui vinculação.
A forma de cálculo do preço devido pela aquisição das ações pelo colaborador varia, mas em geral visa estabelecer um preço inferior ao negociado na bolsa, visando atribuir ao colaborador um ganho na posterior alienação dessas ações.
As empresas normalmente alegam que os SOP não integram a remuneração dos seus colaboradores, em função do risco mercantil na operação, ou seja, o risco das ações adquiridas não valorizarem após a sua aquisição, com o empregado podendo sofrer uma perda financeira.
A Receita Federal é contra esse entendimento e considera que os SOP são uma remuneração variável, o que resultou em uma série de autuações fiscais visando a cobrança de contribuições previdenciárias sobre os SOP e, ainda, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e de pessoa física (IRPF) sobre a diferença do valor de mercado e o valor correspondente ao montante pago pelos colaboradores para a aquisição das ações. Dessa forma, a aquisição inicial e a posterior venda são sujeitas ao imposto de renda.
O contencioso existente resultou em recente decisão vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a natureza dos SOP em face do IRPF devido pelos colaboradores. A decisão é a favor da natureza mercantil dos SOP e da ausência de realização da renda (disponibilidade econômica ou jurídica) no momento da aquisição das ações, tendo em vista que o eventual ganho será obtido somente posteriormente com a vendas das ações pelo colaborador e tributado como ganho de capital, conforme fundamentos abaixo do REsp 2074564 (2024):
“Ora, na opção pela aquisição das ações, ainda que ofertadas com valor inferior ao do mercado financeiro, não logro vislumbrar a existência de “renda” ou “acréscimo patrimonial” na definição própria de direito tributário para a ocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda.
O que se tem, nesse momento, é simplesmente o optante exercendo um direito que a ele foi ofertado (de aquiescer com a compra de ações nos moldes estabelecidos no SOP), somado ao dispêndio que deverá fazer do valor pré-estabelecido para a aquisição do bem (a ação).
(…)
Como se vê, “a renda só deve ser tributada quando realizada, isto é, quando o acréscimo de valor entra efetivamente para o patrimônio do titular” (g.n.), situação ausente no momento da simples opção de compra de ações no SOP.
Isso porque, como já dito anteriormente, o empregado está apenas a optar por adquirir um bem (ação) e, posteriormente, efetiva o pagamento acertado para tanto (dispêndio). Nesse momento, não se tem ainda “renda realizada”, riqueza nova advinda de exploração do patrimônio do titular.”
(…)
Outro aspecto que acredito confirmar que a mera opção de compra pelo adquirente não perfaz suporte fático do tributo ora discutido é a imutável natureza da operação ora analisada, ou seja, oferta e aquisição de ações. Penso que a circunstância desse negócio jurídico se dar no âmbito do SOP não logra transmutar, em ato jurídico diverso, a ação que efetivamente se passa no mundo dos fatos; sequer desmembrá-la em outros.
(…)
Logo, considerando que se está diante de “compra e venda de ações” propriamente dita, cuja natureza é estritamente mercantil, a incidência do imposto de renda dar-se-á sob a forma de ganho de capital, no momento em que ocorrer a alienação com lucro do bem, ponto esse que parece ser incontroverso entre as partes litigantes.””
Dessa forma, também não é aplicável o IRRF sobre as SOP e o STJ ainda destacou que o art. 33 da Lei 12.973/2014 indicaria a outorga gratuita de ações (sem pagamento de preço) como forma de remunerar o colaborador.