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Newsletter - 21/12/16

STJ DECIDE POR JURISDIÇÃO BRASILEIRA PARA JULGAR DISPUTAS COMERCIAIS OCORRIDAS NO MERCOSUL

Uma empresa argentina ajuizou ação indenizatória, em face de uma empresa brasileira na comarca de Santa Catarina, em razão de suposto descumprimento de acordo sobre comercialização e distribuição exclusiva dos produtos da ré em todo o território argentino, além da licença de uso da marca naquele país. O juízo de primeira instância julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, por entender que há aplicação do artigo 100 inciso IV do antigo CPC, devendo a referida ação ser proposta na Argentina, local de cumprimento do contrato. O magistrado também considerou que, ainda que não houvesse aplicação do citado dispositivo, a boa prática não recomendaria que a ação fosse processada no Brasil, uma vez que a solução da lide depende de perícias, oitiva de testemunhas, análise de documentos, os quais estariam, em sua maioria, em língua estrangeira, o que, além de ser extremamente trabalhoso, demandaria gastos elevados, podendo inviabilizar a continuidade do processo. Inconformada com esta decisão, a empresa argentina, interpôs recurso no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Tal corte, ao julgar o processo, deu provimento à apelação da autora para reconhecer a jurisdição brasileira e determinar o retorno dos autos à origem com vistas ao regular prosseguimento do feito. Insatisfeita com esta decisão, a empresa brasileira interpôs recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.633.275), por entender que deveria prevalecer a decisão do juízo de primeiro grau. A 3ª Turma do STJ, ao julgar o feito, decidiu por unanimidade que a justiça brasileira tem competência para julgar a ação proposta, mantendo assim a decisão do TJSC. Tal decisão levou em conta a existência, no contrato celebrado entre as partes, de cláusula de eleição de foro brasileiro (comarca de Blumenau) para dirimir disputas contratuais, devendo a escolha deste foro ser reconhecida, conforme validado pelas regras do Protocolo de Buenos Aires, internalizado no Brasil por meio do Decreto No 2.095 de 1996. Em seu voto, o Ministro relator ressaltou que embora o referido protocolo reconheça a validade do foro contratualmente eleito pelas partes, também admite que a parte litigante proponha ação: no juízo do lugar de cumprimento do contrato, no juízo de domicílio do réu, e no juízo de seu domicílio social.  Sendo assim, foi observado que os ônus que a empresa argentina tiver de suportar por ajuizar a ação no Brasil, pelas razões mencionadas anteriormente, são por sua conta e risco.