Uma empresa argentina ajuizou ação indenizatória, em face de uma empresa brasileira na comarca de Santa Catarina, em razão de suposto descumprimento de acordo sobre comercialização e distribuição exclusiva dos produtos da ré em todo o território argentino, além da licença de uso da marca naquele país. O juízo de primeira instância julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, por entender que há aplicação do artigo 100 inciso IV do antigo CPC, devendo a referida ação ser proposta na Argentina, local de cumprimento do contrato. O magistrado também considerou que, ainda que não houvesse aplicação do citado dispositivo, a boa prática não recomendaria que a ação fosse processada no Brasil, uma vez que a solução da lide depende de perícias, oitiva de testemunhas, análise de documentos, os quais estariam, em sua maioria, em língua estrangeira, o que, além de ser extremamente trabalhoso, demandaria gastos elevados, podendo inviabilizar a continuidade do processo. Inconformada com esta decisão, a empresa argentina, interpôs recurso no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Tal corte, ao julgar o processo, deu provimento à apelação da autora para reconhecer a jurisdição brasileira e determinar o retorno dos autos à origem com vistas ao regular prosseguimento do feito. Insatisfeita com esta decisão, a empresa brasileira interpôs recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.633.275), por entender que deveria prevalecer a decisão do juízo de primeiro grau. A 3ª Turma do STJ, ao julgar o feito, decidiu por unanimidade que a justiça brasileira tem competência para julgar a ação proposta, mantendo assim a decisão do TJSC. Tal decisão levou em conta a existência, no contrato celebrado entre as partes, de cláusula de eleição de foro brasileiro (comarca de Blumenau) para dirimir disputas contratuais, devendo a escolha deste foro ser reconhecida, conforme validado pelas regras do Protocolo de Buenos Aires, internalizado no Brasil por meio do Decreto No 2.095 de 1996. Em seu voto, o Ministro relator ressaltou que embora o referido protocolo reconheça a validade do foro contratualmente eleito pelas partes, também admite que a parte litigante proponha ação: no juízo do lugar de cumprimento do contrato, no juízo de domicílio do réu, e no juízo de seu domicílio social. Sendo assim, foi observado que os ônus que a empresa argentina tiver de suportar por ajuizar a ação no Brasil, pelas razões mencionadas anteriormente, são por sua conta e risco.