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Alertas Legais - 02/02/18

STJ decide por unanimidade pela validade de hipoteca marítima estrangeira no Brasil

Em 1º de fevereiro de 2018 foi publicado acórdão no Recurso Especial nº 1.705.222/SP, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em caso de relatoria do Ministro Salomão, reconhecendo a eficácia da Hipoteca Marítima Estrangeira no Brasil, reafirmando importantes conceitos de direito internacional, em especial quanto à incorporação dos tratados internacionais ao ordenamento pátrio e o respeito aos atos de soberania dos Estados. O caso envolve uma disputa entre investidores em razão da ordem de prioridade dos seus créditos sobre a plataforma estrangeira, FPSO OSX-3.

A decisão relembrou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.480 MC/DF, concluiu que “os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, eficácia e autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em consequência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade”.

Afirmando que o FPSO deve ser considerado um navio, o Ministro Salomão destaca, em seu voto, que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar determina que os navios possuem a nacionalidade do Estado de sua bandeira, devendo este Estado “exercer, de modo efetivo, sua jurisdição e seu controle em questões administrativas, técnicas e sociais sobre navios que arvorem a sua bandeira”.

 

“O registro hipotecário é ato de soberania do Estado da nacionalidade da embarcação, estando sob sua jurisdição as respectivas questões administrativas. Dessarte, o ato tem eficácia extraterritorial, alcançando o âmbito interno nacional.”

 

Reafirmando que é uma tradição nacional e internacional o registro de hipotecas sobre navios, não obstante serem estes bens de natureza móvel, o STJ ainda menciona dispositivos do Código de Bustamante e da Convenção de Bruxelas para a Unificação de Certas Regras Relativas aos Princípios e Hipotecas Marítimas de 1926 para concluir que a hipoteca marítima, constituída de acordo com a lei do pavilhão, possui efeitos extraterritoriais, “inclusive nos países cuja legislação não conheça ou não regule” a matéria.

Destaca, outrossim, que não cabe ao Tribunal Marítimo Brasileiro registrar hipoteca de embarcação de bandeira estrangeira, até mesmo por falta de previsão legal, sendo o registro na bandeira de origem um ato de soberania do Estado de nacionalidade da embarcação.

 

“A instabilidade e o risco marítimo oriundos do constante deslocamento [dos navios] se compensa com a estabilidade dos registros em portos de origem.”

Desse modo, demonstrando louvável preocupação com a segurança jurídica aos proprietários e detentores de direitos sobre navios, bem como com a correta observância das convenções internacionais, a 4ª Turma reformou a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecendo a eficácia, no âmbito nacional, da hipoteca marítima registrada no Estado da bandeira estrangeira.

 

“Ao negar eficácia à hipoteca, data maxima venia, o Tribunal local inobserva diversas convenções internacionais e causa insegurança jurídica, com possíveis restrições e aumento de custo para o afretamento de embarcações utilizadas no Brasil. Dessarte, é de rigor a reforma da decisão recorrida.”

 

Por meio desta decisão, o STJ estabelece um paradigma em prol da validade das hipotecas marítimas registradas no país de bandeira, sobre embarcações estrangeiras.

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