Uma empresa brasileira foi condenada pela Suprema Corte de Nova York a pagar a empresa estrangeira um expressivo montante, referente a obrigações do contrato de revenda celebrado entre as partes. Tal contrato é regido pela lei americana e estabelece a corte de Nova York como foro eleito para solução de disputas.
A empresa estrangeira, vencedora do litígio, ingressou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com pedido de homologação de sentença estrangeira (Processo no 2016/0305869-7).
A empresa brasileira contestou o pedido de homologação sustentando ter havido vício no processo estrangeiro uma vez que a citação foi enviada por carta comum, sem nenhuma especificação em português ou indicação de sua relevância, sendo recebida por pessoas sem autorização ou poderes para se darem por intimadas, quando o correto seria o envio de carta rogatória, razão pela qual o processo estrangeiro não poderia ter declarado sua revelia. Por conta disto, pleiteou o indeferimento da homologação.
A Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura destacou em seu voto que, embora haja jurisprudência no STJ estabelecendo que a citação de pessoa domiciliada no Brasil para responder a processo judicial no exterior deve se dar por carta rogatória, de igual modo é firme a jurisprudência que entende que o cumprimento dos requisitos relativos aos institutos processuais no processo estrangeiro deve obedecer as regras locais, não cabendo, portanto, arguição de que a citação não se deu nos termos da legislação processual brasileira. A jurisprudência apresentada pela Ministra destaca que o STJ tem utilizado a legislação pátria apenas como parâmetro de razoabilidade na apreciação da validade da citação realizada no exterior, a fim de combater eventuais distorções, mas não no sentido de impor supremacia da legislação brasileira em relação à estrangeira, aplicável ao processo em homologação.
No caso em tela, a Ministra Relatora observou que, segundo a legislação estrangeira aplicável ao caso, a citação do réu é feita pela via postal, razão pela qual não verifica-se vício de citação no processo estrangeiro.
Em 18/10/2017, a Corte Especial, por unanimidade, acompanhou a Ministra Relatora, deferindo-se o pedido de homologação da sentença estrangeira. Foram opostos Embargos de Declaração, pendentes de julgamento.