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Newsletter - 20/07/12

STJ DECIDE QUE CONTRATO EM LINGUA ESTRANGEIRA, PARA SER UTILIZADO COMO PROVA, NECESSITA SER TRADUZIDO NA TOTALIDADE

Uma empresa de transporte marítimo que opera em portos brasileiros ajuizou ação em face de seu cliente brasileiro, consignatário de cargas, para cobrar sobreestadia de containers que foram devolvidos com atraso. A empresa transportadora obteve êxito em sua reclamação em primeira instância. Todavia, em segundo , ao apreciar a apelação interposta pela empresa consignatária da carga, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu reformar a sentença, por entender que seria indispensável a apresentação da tradução completa do contrato de transporte marítimo, já que esta havia apresentado a tradução de apenas uma de suas cláusulas, aquela que sustentava a sua demanda. A empresa transportadora, inconformada, interpôs um Recurso Especial parao Superior Tribunal de Justiça (STJ),  REsp 1227053 a fim de tentar reformar a decisão do TJ-SP. No entanto, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o recurso, negou provimento ao mesmo, confirmando o acórdão proferido pelo TJ-SP. O voto do ministro relator, que foi acompanhado pelos demais ministros da turma,  destacou que a tradução de apenas uma cláusula do contrato fere o princípio processual da indivisibilidade do documento. O documento traduzido em apenas uma cláusula faz com que a prova do contrato possa ser utilizada por apenas uma das partes, em prejuízo à ampla defesa. O caso representa um importante precedente a ser levado em consideração e ilustra a importância de se observar em um processo judicial, não só a parte substantiva, o mérito da ação, mas igualmente, os aspectos processuais que instrumentalizam a demanda.