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Alertas Legais - 18/01/12

STJ DECIDE QUE CRIME ACONTECIDO A BORDO DE NAVIO FUNDEADO É DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL por Godofredo Mendes Vianna

Com a publicação da Lei 12.441/11, foi criada a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), por meio de uma alteração do Código Civil Brasileiro, com a inclusão do artigo 980-A, com o propósito de determinar a possibilidade de uma empresa constituída “por uma única pessoa, titular da totalidade do seu capital”.A lei entra em vigor no dia 9 de janeiro de 2012 e esta será a modalidade de empresa recomendada para empresários que operam informalmente e sem a proteção conferida por uma separação de bens e também para aqueles que participam de sociedades de responsabilidade limitada pela simples obrigação legal de pluralidade de sócios. Embora controvertida em alguns aspectos, nos parece claro que a Lei cobre tanto pessoas físicas quanto jurídicas, uma vez que de acordo com o novo texto, o artigo 980-A dispõe que “A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.”  Se a intenção do legislador fosse de excluir as Pessoas Jurídicas do escopo da Lei, entendemos que a disposição teria sido enfática, de forma a conferir apenas a pessoas físicas o direito de constituir uma EIRELI, o que não foi o caso.  Nem mesmo o parágrafo segundo do artigo 980-A, o qual limita a participação de pessoas físicas em mais de uma EIRELI, pode nos levar a interpretar que a Lei se aplica exclusivamente a tais pessoas, conforme reiteramos, esta é uma exceção à regra geral da Lei. Outro ponto que certamente será objeto de extenso debate é o texto do artigo 5 da nova Lei, que estipula que a EIRELI pode prestar “serviços de qualquer natureza”, em confronto com o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil Brasileiro, que não foi alterado pela Lei 12.441/11: § 5º. Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. ####### Artigo 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Procedendo com a análise das disposições legais acima, observa-se que o parágrafo único do Artigo 966 do Código Civil, embora não tenha sido esta a intenção do Legislador, foi tacitamente revogado pelo artigo 980-A, parágrafo 5 da lei recentemente editada, o que poderia ser objeto de ações futuras. Com relação à divergência acima, entendemos que somente depois que a Lei analisada entrar em vigor, é que poderemos ter um posicionamento claro sobre como a mesma será aplicada, ou seja, revogando o artigo 966 mencionado acima ou alterando o texto da nova Lei. Entretanto, para termos uma definição clara sobre o tema aqui tratado, ainda teremos que esperar um pouco.