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Newsletter - 19/11/10

STJ DECIDE QUE EMPRESA DE NAVEGAÇÃO PODE RECEBER CRÉDITOS DO ICMS REFERENTES A COMBUSTÍVEL

Uma empresa de transporte fluvial do estado do Pará impetrou mandado de segurança para assegurar a compensação dos créditos do ICMS recolhido na compra de combustíveis utilizados na atividade fim da empresa. O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) foi favorável ao estado, pois entendeu que a empresa não comprovou seu direito líquido e certo ao crédito do ICMS, segundo os critérios da Lei n. 12.383/2009. No recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa alegou que a decisão do TJPA não interpretou corretamente o princípio da não cumulatividade de tributos e que teria direito a obter créditos adquiridos pela compensação do ICMS. Já o estado do Pará afirmou que não havia prova de que os combustíveis tivessem sido usados para a atividade fim da empresa. Também afirmou que não teria sido demonstrado que a empresa não optou pelo Convênio ICMS n. 109/1996, que permite crédito presumido de 20% desse tributo. Alegou que o óleo combustível e os lubrificantes não se amoldariam ao conceito de insumo, já que não seriam usados na industrialização de qualquer produto. Por fim, disse que, segundo a Lei Complementar n. 87/1996, a empresa só teria direito ao crédito do ICMS a partir de janeiro de 2011. O STJ ao examinar a matéria decidiu que se os combustíveis e lubrificantes são usados apenas para a atividade fim da empresa, esses insumos geram créditos referentes ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).Em seu voto, o ministro relator do recurso salientou que a Segunda Turma do STJ já tem jurisprudência no sentido de reconhecer o direito das prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS recolhido na compra de combustíveis que se caracterizam como insumo, quando consumido, necessariamente, na atividade fim da empresa. O relator também observou que a Receita Estadual tem interpretado que esses bens se qualificam como de uso e consumo, em vez de insumos. Porém, esta não é a melhor interpretação, uma vez que os combustíveis e lubrificantes são essenciais para as atividades finais da empresa. Também foi apontado que a documentação da empresa indica claramente o uso dos bens como insumo da empresa de navegação. Com essas considerações, foi permitido o crédito do ICMS.