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Newsletter - 28/09/18

STJ DECIDE QUE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL TEM DIREITO DE PARTICIPAR EM LICITAÇÃO

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade, em 08/08/2018, ao julgar o agravo do recurso especial (AREsp) no 309.867, que empresa em recuperação judicial tem direito de participar de licitações.

O processo se refere a uma empresa do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) que impetrou mandado de segurança contrato ato coator da Prefeitura Municipal de Vitória que decidiu pela impossibilidade de empresa de participar de procedimentos licitatórios, sob o fundamento de que ela se encontra em recuperação judicial.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao julgar o processo denegou a ordem pleiteada, com fundamento no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que afasta a possibilidade de contratação de empresa em recuperação judicial, pois tal condição poderá colocar em risco o cumprimento das obrigações. Em sua decisão o tribunal equipara a concordata à recuperação judicial, aplicando por isso o inciso II do art. 31 da Lei de Licitações que admite possível a exigência de apresentação de certidão negativa de concordata nos editais de licitação.

Inconformada, a empresa ingressou com Recurso Especial no STJ.

A 1ª Turma do STJ conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial tendo entendido que a Lei de Licitações não foi alterada para substituir certidão negativa de concordata por certidão negativa de recuperação judicial, razão pela qual não pode a Administração passar a exigir tal documento como condição de habilitação, haja vista a ausência de autorização legislativa. Por outro lado, foi ponderado que é necessário se adotar providências a fim de avaliar se a empresa recuperanda participante do certame, caso seja vencedora, tem condições de suportar os custos da execução do contrato.