O litígio envolve uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada, com cerca de trinta anos de existência, formada por dois irmãos e suas respectivas esposas, tendo capital social dividido na proporção de cinqüenta por cento para cada casal. Nos últimos anos teriam ocorridos vários desentendimentos graves entre os irmãos e, por conta disto, houve ajuizamento por parte de um dos casais, para requerer a dissolução parcial da sociedade, de modo a excluir da mesma o outro casal, em razão da quebra da affectio societatis, que consiste na intenção de os sócios constituírem uma sociedade e é baseada na declaração de vontade expressa e manifestada livremente pelas partes. Em sua defesa, os réus admitiram haver a quebra da affectio societatis, mas entendem que a exclusão de sócios, quando não há maioria do capital social, exige a comprovação da justa causa. Os réus declararam que os sócios autores não atribuíram aos réus a prática de qualquer ato nocivo aos interesses da sociedade que justificasse a sua exclusão. O juízo de primeira instância julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a perda da affectio societatis não é suficiente para a exclusão de sócio, mas apenas para o pedido de demissão ou retirada. Os autores apelaram conta esta decisão, porém não obtiveram êxito. Em mais uma tentativa recursal, os autores apresentaram recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp Nº 1.129.222), sustentando que a decisão da corte anterior ofendeu diversos dispositivos da lei, sendo de se destacar a violação ao art. 336, I, do Código Comercial, em razão do referido dispositivo permitir a dissolução da sociedade por quebra da affectio societatis , a qual, por si só, configuraria justa causa para o pedido de exclusão dos recorridos do quadro societário da empresa. , A relatora do recurso destacou que o referido artigo do Código Comercial se refere à dissolução total ou parcial da sociedade. A parcialpode ocorrer por intermédio do direito de retirada ou pela exclusão de um dos sócios. A exclusão de sócios é, entretanto, um ato de extrema gravidade. Segundo o Código Civil, arts. 1030 e 1085, a sua efetivação exige que seja apresentada uma justa causa, consubstanciada no cometimento de alguma falta grave. No caso em questão, a justa causa não foi discutida no processo, razão pela qual o STJ entendeu que não assiste razão aos recorrentes, e assim os réus não puderam ser excluídos da sociedade.