Em novembro de 2004 o navio Vicuña sofreu forte explosão enquanto descarregava 14 milhões de litros de metanol no Porto de Paranaguá, em um terminal de produtos inflamáveis operado por uma empresa privada. Em consequência, diversos pescadores da região demandam em juízo indenização por danos materiais e morais causados pela explosão, responsabilizando os importadores da carga. Dois processos que tramitaram no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) merecem destaque.
Primeiramente, na Apelação Cível Nº 1.289.464-9, a 8ª Câmara Cível do TJ-PR decidiu por unanimidade, em 23/07/2015, que as empresas importadoras são responsáveis pelos danos morais sofridos pela vítima.
No entendimento dos desembargadores que julgaram o recurso, aplica-se ao caso o princípio do poluidor pagador previsto na Lei nº 6.938 de 1981 e a teoria do risco integral, o que faz com que os importadores tenham responsabilidade objetiva pelos danos sofridos pela vítima.
A aplicação destes princípios está sujeita a comprovação de nexo de causalidade entre o dano e o agente causador. A 8ª Câmara Cível entendeu que não há como afastar a participação dos importadores – proprietários da carga tóxica e poluente a bordo do Vicuña – da cadeia causal geradora do prejuízo ao meio ambiente e ao pescador,
Por outro lado, na Apelação Cível nº 1.335.427-7, a 9ª Câmara Cível do TJ-PR decidiu por unanimidade, em 12/03/2015, que as empresas importadoras não são responsáveis pelos danos morais sofridos pela vítima, por faltar nexo de causalidade entre o dano pleiteado e o agente.
No entendimento dos desembargadores que julgaram este recurso, aplica-se ao caso o princípio do poluidor pagador previsto na Lei nº 6.938 de 1981 e a teoria do risco criado. A teoria do risco criado difere da teoria do risco integral porque nesta última não se aplicam as excludentes de força maior e caso fortuito. A responsabilidade do agente ocorre se restar comprovado nexo de causalidade de sua conduta com o dano.
A 9ª Câmara Cível entendeu que não há nexo de causalidade entre os danos sofridos pela vítima e os importadores da carga por dois motivos: i) porque os importadores não foram responsáveis pela explosão do navio e, II) porque a explosão ocorreu antes de haver a tradição da carga, não podendo os importadores serem considerados poluidores. Foi ainda destacado que os importadores nunca teriam se tornado proprietários da carga, já que a tradição não ocorreu, nem a tiveram sob sua guarda, ressalvando ainda que não exerciam nenhum domínio sobre o risco inerente à atividade de transporte, carga e descarga do produto.
As partes perdedoras nos dois processos ingressaram com Recurso Especial (REsp 1596081 e REsp 1602106) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), representantes da controvérsia.
A 2ª Seção do STJ considerou os processos como paradigmas de Recurso Repetitivo, haja vista a grande quantidade de ações com objeto semelhante. Em julgamento ocorrido no dia 25 de outubro de 2017, foi fixada a seguinte tese:
“As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado)”.