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Newsletter - 28/04/11

STJ DECIDE QUE JUSTIÇA BRASILEIRA DEVE JULGAR AÇÃO SOBRE RETIRADA DE CARGA DE NAVIO ESTRANGEIRO NAUFRAGADO EM ÁGUAS NACIONAIS

Uma empresa holandesa de salvatagem ajuizou ação contra os proprietários da carga recuperada do navio liberiano Nedlloyd Recife, que naufragou em águas brasileiras, objetivando impedi-los de retirar suas mercadorias do porto antes de efetuado o pagamento do prêmio a que faz jus em razão do salvamento firmado com o comandante da embarcação, que na ocasião representava interesses representante dos proprietários, do armador, dos contêineres e da carga transportada. Em segunda instância o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou liminarmente extinto a demanda da empresa de salvatagem tendo em conta que no contrato firmado foi eleito o foro arbitral de Londres para a fixação da remuneração. Para o TJSC, o foro de eleição dos contratos de salvamento de embarcações pode ser tribunal estrangeiro, salvo se na relação contratual estiverem presentes embarcações brasileiras e a salvatagem ocorrer em águas nacionais. Inconformada a empresa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando que o acórdão recorrido violou o art. 88 do Código de Processo Civil ao afastar sua aplicação ao caso em comento, bem como violou o art. 7º da Lei n.º 7.203/84, ao aplicá-lo erroneamente, sem atentar ao fato de que tal dispositivo prevê norma de competência exclusiva da Justiça brasileira. Para tanto, alegou que houve o preenchimento de todos os requisitos necessários à aplicação do artigo 88 do CPC, considerando que a maioria das empresas consignatárias era brasileira ou tinha representantes no Brasil, que a obrigação deveria ser cumprida no território nacional e que a cautelar teve origem em fato ocorrido e em ato praticado no Brasil. Argumentou, ainda, que o artigo 7º da Lei n. 7.203/84 prevê hipóteses de competência exclusiva da justiça brasileira, razão pela qual tal dispositivo legal não afasta a competência concorrente prevista pelo artigo 88 do CPC. Por fim, salientou que não seria possível postular junto ao Tribunal Arbitral de Londres a proteção contra a liberação dos contêineres do porto brasileiro, considerando que a pretensão decorre de relações emergentes entre a empresa de salvatagem e terceiros brasileiros não participantes do contrato. Ao decidir sobre a matéria o STJ entendeu que no contrato foi eleito o foro arbitral de Londres para a fixação da remuneração. Porém, a eleição de foro pactuada se afigura irrelevante à controvérsia em questão, considerando que, de um lado, não se discute a remuneração pela salvatagem realizada mas sim, a possibilidade de se impedir a retirada da carga recuperada, que serve de garantia à sociedade em caso do não pagamento de sua remuneração. Além disso, não se busca a exclusão do foro eleito contratualmente, mas apenas o reconhecimento da competência concorrente da Justiça brasileira. No entanto, com relação a Lei n.º 7.203/84, o STJ entendeu que inexiste o suporte fático necessário à sua incidência, não havendo portanto, a luz deste legal a competência exclusiva da Justiça Brasileira. Quando a embarcação não for brasileira e/ou quando o salvamento não tiver ocorrido em território nacional, a conclusão que se deve chegar não é de que a Justiça brasileira é incompetente, mas, sim, que sua competência não é exclusiva. Na hipótese em comento, conquanto a salvatagem tenha ocorrido em águas nacionais, a embarcação é de nacionalidade liberiana.