Uma empresa holandesa de salvatagem ajuizou ação contra os proprietários da carga recuperada do navio liberiano Nedlloyd Recife, que naufragou em águas brasileiras, objetivando impedi-los de retirar suas mercadorias do porto antes de efetuado o pagamento do prêmio a que faz jus em razão do salvamento firmado com o comandante da embarcação, que na ocasião representava interesses representante dos proprietários, do armador, dos contêineres e da carga transportada. Em segunda instância o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou liminarmente extinto a demanda da empresa de salvatagem tendo em conta que no contrato firmado foi eleito o foro arbitral de Londres para a fixação da remuneração. Para o TJSC, o foro de eleição dos contratos de salvamento de embarcações pode ser tribunal estrangeiro, salvo se na relação contratual estiverem presentes embarcações brasileiras e a salvatagem ocorrer em águas nacionais. Inconformada a empresa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando que o acórdão recorrido violou o art. 88 do Código de Processo Civil ao afastar sua aplicação ao caso em comento, bem como violou o art. 7º da Lei n.º 7.203/84, ao aplicá-lo erroneamente, sem atentar ao fato de que tal dispositivo prevê norma de competência exclusiva da Justiça brasileira. Para tanto, alegou que houve o preenchimento de todos os requisitos necessários à aplicação do artigo 88 do CPC, considerando que a maioria das empresas consignatárias era brasileira ou tinha representantes no Brasil, que a obrigação deveria ser cumprida no território nacional e que a cautelar teve origem em fato ocorrido e em ato praticado no Brasil. Argumentou, ainda, que o artigo 7º da Lei n. 7.203/84 prevê hipóteses de competência exclusiva da justiça brasileira, razão pela qual tal dispositivo legal não afasta a competência concorrente prevista pelo artigo 88 do CPC. Por fim, salientou que não seria possível postular junto ao Tribunal Arbitral de Londres a proteção contra a liberação dos contêineres do porto brasileiro, considerando que a pretensão decorre de relações emergentes entre a empresa de salvatagem e terceiros brasileiros não participantes do contrato. Ao decidir sobre a matéria o STJ entendeu que no contrato foi eleito o foro arbitral de Londres para a fixação da remuneração. Porém, a eleição de foro pactuada se afigura irrelevante à controvérsia em questão, considerando que, de um lado, não se discute a remuneração pela salvatagem realizada mas sim, a possibilidade de se impedir a retirada da carga recuperada, que serve de garantia à sociedade em caso do não pagamento de sua remuneração. Além disso, não se busca a exclusão do foro eleito contratualmente, mas apenas o reconhecimento da competência concorrente da Justiça brasileira. No entanto, com relação a Lei n.º 7.203/84, o STJ entendeu que inexiste o suporte fático necessário à sua incidência, não havendo portanto, a luz deste legal a competência exclusiva da Justiça Brasileira. Quando a embarcação não for brasileira e/ou quando o salvamento não tiver ocorrido em território nacional, a conclusão que se deve chegar não é de que a Justiça brasileira é incompetente, mas, sim, que sua competência não é exclusiva. Na hipótese em comento, conquanto a salvatagem tenha ocorrido em águas nacionais, a embarcação é de nacionalidade liberiana.