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Newsletter - 30/11/16

STJ DECIDE QUE JUSTIÇA BRASILEIRA É COMPETENTE PARA JULGAR PREJUIZOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR

Investidores brasileiros que mantinham há vários anos contas bancárias em um banco brasileiro de grande porte, em agências no Brasil e nos Estados Unidos, fizeram aplicações financeiras segundo orientações de gerentes do banco, tanto do Brasil como do exterior.Em uma de suas aplicações os autores, seguindo orientações recebidas dos gerentes do banco, criaram uma empresa nas Ilhas Virgens Britânicas, tendo aportado para esta empresa volumosos recursos. Parte destes recursos foi aplicada em um fundo de investimentos administrado pelo Sr. Bernard Maddof, que cumpre prisão perpétua em Nova Iorque, por fraude ao sistema de mercados de capitais. Este fundo teve sua idoneidade severamente questionada, resultando, inclusive, com a prisão do mencionado administrador, o que ocasionou o fracasso de toda a transação realizada.Inconformados com seu prejuízo, os autores ajuizaram ação na Justiça de São Paulo, em face do banco brasileiro, reclamando indenização pelo prejuízo sofrido, pois em seu entender o banco foi omisso por confiar cegamente na referida operação financeira, a ponto de gerar em sua clientela dose excessiva de otimismo.O banco, em sua defesa, se eximiu da responsabilidade, alegando que o risco era inerente ao negócio, e seria suportado exclusivamente pelos autores.O juízo de primeira instância entendeu que o banco brasileiro e sua subsidiária estrangeira pertencem ao mesmo grupo de empresas, e por isso não vislumbrou prejuízo na defesa do direito da instituição financeira internacional pela nacional, tendo reconhecido a competência da autoridade judiciária brasileira, nos termos do art. 88 inciso I e parágrafo único, do antigo CPC.O banco, inconformado com este entendimento, interpôs agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sendo que esta corte não deu provimento ao recurso.Irresignado, o banco interpôs recurso especial (REsp 1.366.642) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando afronta aos arts. 88 e 535 incisos I e II do antigo CPC. Sustentou que haver incompetência absoluta das autoridades brasileiras, uma vez que a relação jurídica que deu origem à referida demanda foi travada entre duas empresas estrangeiras e que as operações financeiras questionadas ocorreram fora do território nacional.A 4ª Turma do STJ, ao julgar recurso, por unanimidade, negou provimento ao mesmo, acompanhando o voto do ministro relator do processo. Em seu voto o ministro destacou que diversos atos da operação foram praticados no Brasil, incluindo ligações telefônicas e suporte presencial de gerente do banco, havendo portanto aplicação do inciso III do art. 88 do antigo CPC, que considera competência da autoridade judiciária brasileira quando a ação se originar de fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Observou ainda o ministro que a lei não exige que a conclusão do negócio no Brasil, mas tão somente a ocorrência de um fato ou prática de ato.