Uma tradicional empresa de navegação de apoio portuária disputou na Justiça contra o Município de Salvador acerca da incidência de ISS sobre serviços de rebocagem durante a vigência do Decreto-Lei n. 406/1968. O processo tramitou até o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao examinar a matéria a Primeira Turma desta corte decidiu contra a empresa, entendendo que o serviço de rebocagem é uma espécie que pertence ao gênero dos serviços de atracação e desatracação de embarcações, razão pela qual cabe a incidência do imposto, uma vez que o Decreto-Lei n. 406/1968 estipula a incidência do ISS nos serviços de atracação e desatracação. A empresa, inconformada, apresentou embargos de divergência, sustentando que o acórdão embargado divergiu da orientação firmada pela Segunda Turma, segundo a qual os serviços de reboque não se confundem com atracação, inexistindo previsão legal para a cobrança do tributo, havendo, evidentemente, indicado diversos julgados com essa orientação. A Primeira Seção ao julgar os embargos entendeu que procedem os embargos apresentados, razão pela qual prevalece o entendimento que os serviços de rebocagem marítima não se confundem com os serviços de atracação e desatracação dos navios, não incidindo ISS, por falta de previsão legal. Em sua decisão o ministro relator ressaltou que a Lei Complementar n. 116/2003, revogadora da LC 56/87, em seu item 20.01 incluiu, dentre outros, os serviços de reboque na referida lista de serviços, sem, contudo, excluir os de atracação, por não se tratar de serviço idêntico. No entanto, não há como fazer incidir o imposto na vigência do Decreto-Lei n. 406/1968 em face da ausência de previsão legal. Aceitar a incidência do imposto significaria ferir o disposto no artigo 108, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que “o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei”, o que inviabilizaria a interpretação extensiva ou analógica da lista.