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Newsletter - 25/03/14

STJ DECIDE QUE PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA RECLAMAÇÃO EM CONTRATO DE RESSEGURO É DE UM ANO

Em fevereiro de 1999, um helicóptero segurado por uma seguradora brasileira fez um pouso de emergência, por conta de falha mecânica, tendo havido a morte de dois passageiros atingidos pela hélice do aparelho. A seguradora tinha contrato de resseguro com o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) para cobertura para danos a passageiros e tripulantes de aeronaves no valor de US$ 2 milhões e por isso consultou o instituto quanto a possibilidade de reembolso. Em sua resposta o IRB disse que não havia cobertura para falhas mecânicas. No entanto, a despeito do fato, a seguradora indenizou os beneficiários. Em julho de 2003 a seguradora ajuizou ação em face do IRB por haver, em seu entender, inadimplemento do contrato de resseguro, firmado com o mesmo em agosto de 1998. Em sua defesa, nas preliminares, o IRB alegou haver prescrição do direito de ação da Seguradora autora. Porém tal argumento não foi acolhido em primeira instância. Inconformado, o IRB interpôs em segunda instância um agravo de instrumento, o qual foi acolhido e provido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), Em vista desta decisão do TJ-MG, a seguradora ajuizou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso especial (Recurso Especial Nº 1.170.057 – MG 2009D0229974-1), aduzindo basicamente o seguinte:. a) o contrato firmado entre a seguradora e o ressegurador consiste em uma relação obrigacional completamente diferente da constituída pelo segurado com a seguradora, b) O art. 178 do Código Civil de 1916 não prevê o prazo prescricional da ação de cobrança da seguradora contra a empresa de resseguro, c) ausente a previsão expressa, aplica-se ao caso os art. 179 e 177 do Código Civil de 1916 e, por conseguinte o prazo prescricional de 20 anos. A Terceira Turma do STJ, ao julgar a matéria, por unanimidade, entendeu que o contrato de resseguro em nada difere do contrato de seguro, aplicando-se ao caso em tela, o prazo prescricional estabelecido na lei para contratos de seguro. Por esta razão foi mantida a decisão do TJ-MG, não tendo prosperado o recurso da seguradora, sendo aplicável o prazo prescricional de um ano para ajuizamento de ação de cobrança de contrato de seguro.