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Newsletter - 25/10/10

STJ DECIDE QUE PRAZO PARA FISCO COBRAR CRÉDITO INICIA NA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA

O STJ julgou recurso, classificado como repetitivo, tendo decidido que o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco fazer a cobrança judicial do crédito tributário declarado pelo contribuinte, mas não pago na época oportuna, conta da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. O relator do recurso explicou que a declaração da obrigação vale para tributos sujeitos a lançamento por homologação e é feita mediante Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), GIA (Guia de Informação e Apuração) do ICMS ou outra declaração dessa natureza prevista em lei. Segundo ele, o ato da entrega é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. O ministro relator esclareceu também que é a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, que inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. Esta decisão orientará os tribunais locais e regionais ao julgar matéria que envolva questão semelhante.