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Newsletter - 29/08/16

STJ DECIDE QUE PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAR AÇÃO PARA INDENIZAR DANOS À CARGA É DE UM ANO

Uma seguradora brasileira, sub-rogada dos direitos de seu segurado, ajuizou ação indenizatória em face da empresa transportadora marítima estrangeira e da empresa operadora do terminal onde o contêiner seria embarcado, reclamando indenização pelos prejuízos decorrentes do perecimento de carga a ser exportada por via marítima em contêiner refrigerado. A avaria teria sido constatada pelo Serviço de Inspeção Federal, que vetou seu embarque e posterior transporte. O dano teria ocorrido por falha operacional do contêiner em que estava armazenada.Os juízos de primeira e segunda instância condenaram as rés a indenizar a autora pelos danos sofridos pela segurada.Inconformada, a empresa operadora do terminal ingressou com Recurso Especial (REsp 1278722) no STJ, alegando que a pretensão indenizatória estava prescrita, uma vez que havia decorrido mais de um ano, entre a constatação da avaria e o ajuizamento da ação que deu origem ao Recurso Especial, conforme estabelece o artigo 8º do Decreto-Lei No 116 de 1967.O ministro relator, ao analisar o recurso, observou a existência de um aparente conflito normativo entre o que dispõe o artigo 206, § 3º, V do Código Civil, que fixa em três anos o prazo prescricional para a reparação civil, enquanto que o prazo prescricional do referido decreto-lei é de um ano. No entanto, para o ministro relator, a melhor hermenêutica para o caso é que a lei especial prevalece sobre a lei geral, devendo portanto, se aplicar ao caso, o prazo de um ano.O referido ministro ainda observou que o prazo prescricional de um ano estabelecido no decreto-lei reflete o disposto no artigo 449 do Código Comercial, que por constar na parte I do referido Código, foi revogado. Tal prazo prescricional se harmoniza com a intenção do legislador do Código Civil de 2002, que buscou, na medida do possível, reduzir os prazos prescricionais, de modo a criar mais segurança jurídica.Em seu voto, o ministro relator destacou que a Súmula 151 do STF que estabelece que “Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio” permanece válida, ainda que essa decisão tenha sido fundamentada no artigo 449 do Código Comercial. Isso porque tal enunciado não foi expressamente revogado pela referida corte.E assim, ao decidir que se aplica ao caso em julgamento o prazo prescricional de um ano e ao comparar este prazo com os fatos ocorridos, o ministro relator deu provimento ao recurso, havendo então extinção da demanda em razão da prescrição.Os ministros da Quarta Turma do STJ, por unanimidade, acompanharam o voto do ministro relator.