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Newsletter - 25/10/11

STJ DECIDE QUE PREJUIZO SOFRIDO POR EMPRESA CONTROLADA OU COLIGADA NO EXTERIOR NÃO PODE SER DEDUZIDO NA APURAÇÃO DE IMPOSTOS DA EMPRESA CONTROLADORA NO BRASIL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, através da Segunda Turma, em sede de recurso especial (Resp 11610030) que o prejuizo sofrido por empresa controlada ou coligada no exterior não pode ser deduzido na apuração do Imposto de Renda da Pessao Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da empresa controladora ou coligada no Brasil. A decisão se refere a disputa judicial entre a Fazenda Nacional e uma empresa brasileira. A disputa se referiu a aplicação do artigo 74 da Medida Provisória (MP) no 2.158-35 de 2001, que alterou a Lei no 9.249 de 1995 em seu artigo 25. Segundo o caput do art. 25 da referida lei alterado pela dita MP, “os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano”. Para a empresa, esta alteração teria revogado o disposto no § 5º da referida lei, que estabelece que “os prejuízos e perdas decorrentes das operações referidas neste artigo não serão compensados com lucros auferidos no Brasil”. O STJ, no entanto, ao examinar a questão, entendeu que as relações tributárias e jurídicas entre as empresas controladas e controladoras são distintas, posto que as regras de apuração de lucro ou prejuizo para fins tributários são distintos em cada país onde as controladas se encontram. O voto do relator destacou que é possível compensar os prejuizos da controladora com os lucros da controlada, todavia é impossível promover a importação dos prejuízos, dada a vedação legal. Decisão em contrário, importaria em revogação tácita do dispositivo legal.