A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.014 – REsp nº 1.799.306/ RS), que o custo das atividades de movimentação de cargas nas instalações portuárias – os chamados serviços de capatazia – devem ser incluídos na composição do valor aduaneiro, integrando a base de cálculo do imposto de importação”.
Anteriormente, a jurisprudência do STJ era consolidada de maneira favorável ao contribuinte, entendendo que as despesas com serviços de capatazia não deveriam ser incluídas na composição do valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação, uma vez que os serviços eram prestados após a chegada da mercadoria no Brasil.
No caso em questão, o relator do processo votou de maneira favorável ao contribuinte, buscando a manutenção do entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal. Entretanto, o Ministro Francisco Galvão proferiu voto divergente, expressando seu entendimento de que o acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT), estabelece as normas para a determinação do valor para fins alfandegários, prevendo a inclusão no valor aduaneiro os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação. Os serviços mencionados, na visão do Ministro, integrariam a atividade de capatazia conforme disposto no artigo 40 da Lei 12.815/2013, que trata sobre as atividades portuárias.
Apesar de votação apertada, sendo a controvérsia definida pelo voto de desempate proferido pelo Ministro Presidente, foi firmado o novo entendimento desfavorável ao contribuinte. Deve-se observar que uma vez que a matéria foi decidida em sede de recurso repetitivo, os processos que discutem essa matéria deverão acompanhar o novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ainda não se sabe qual efeito essa nova decisão terá sobre processos que já tenham formado a coisa julgada favorável ao contribuinte, devendo aguardar o pronunciamento dos tribunais superiores sobre o assunto.
Por fim, existe a possibilidade da matéria ser novamente analisada, desta vez sob competência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o conceito de valor aduaneiro está esposado em tratado internacional.