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Newsletter - 13/03/12

STJ DECIDE SOBRE AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DE SEGURADORA

Em sede de recurso repetitivo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiu em fevereiro último, ao julgar o Recurso Especial (REsp) nº  962.230-RS que não cabe ação ajuizada por terceiro prejudicado, direta e exclusivamente, em face da seguradora do agente indicado como causador do dano, quando o seguro de responsabilidade civil for facultativo. No entendimento do órgão julgador, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, para que surja o dever de indenizar, é necessário que seja caracterizada a responsabilidade civil do agente causador do dano. No caso em julgamento, a seguradora não tem legitimidade para responder direta e exclusivamente sobre a ocorrência de responsabilidade civil do segurado, a qual, em regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de violação aos princípio do devido processo legal e da ampla defesa. O caso foi julgado pelo colegiado na condição de recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), visando garantir a uniformidade nos julgamentos e garantir a segurança aos litigantes. A decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância. Destaque-se, por fim, que a referida decisão não se confunde com as hipóteses onde ambos o segurado e a seguradora figuram no polo passivo da ação. Para tais casos, o próprio STJ já decidiu, também em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp nº 925.130, que uma vez reconhecida a responsabilidade da segurada a seguradora pode ser condenada direta e solidariamente junto com seu cliente a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.