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Newsletter - 25/03/10

STJ DECIDE SOBRE APOSENTADORIA DE MARÍTIMO

Um trabalhador marítimo, que trabalhado como marinheiro e contramestre de navios, ajuizou ação para revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço e a transformação desta em aposentadoria especial, em razão do exercício de atividades insalubres e perigosas como marítimo. O ano do segurado que trabalha em terra é de 360 dias, o ano do marítimo é de 255 dias (artigo 54 do Decreto n. 83.080/79). A decisão que o trabalhador pretendia rescindir nessa ação considerou o tempo de serviço do segurado especial marítimo como se fosse o do segurado especial em terra. Em outras palavras, o tempo informado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) foi contado como tempo comum, considerando 360 dias, quando deveria ter sido convertido para tempo marítimo. No caso, após a conversão, o trabalhador somaria mais de 28 anos de atividade especial, tempo acima dos 25 anos exigidos. A ação revisória foi julgada na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).