Em novembro/2011 um navio sonda operada por uma empresa petroleira estrangeira, autorizada a operar no Brasil, causou o derramamento de 440.000 litros de óleo em alto mar, no campo de Frade, a 370 km de distância da costa norte do Estado do Rio de Janeiro. Tal acidente teria prejudicado em larga escala a pesca na região, razão pela qual pescadores, vítimas do acidente, ajuizaram ação indenizatória em face da referida empresa.A ação foi ajuizada na Vara Cível de Marataízes (ES), sendo que este juízo se se declarou incompetente para julgar a causa, entendendo existir conexão desta ação com outras que tramitavam na 17ª Vara do Rio de Janeiro (RJ).A 17ª Vara Cível do Rio de Janeiro (RJ), por sua vez, entendeu que a questão não era de sua competência, pois o evento envolveria acidente de consumo, razão pela qual, segundo o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), caberia a cada vítima escolher o juízo de seu domicílio ou adotar as regras gerais de competência do Código de Processo Civil.A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Conflito de Competência Nº 143.204 – RJ (2015/0234547-0) suscitado pela vara fluminense entendeu que os autores da ação, vítimas do acidente, são considerados consumidores por equiparação, conforme dispõe o art. 17 do CDC, razão pela qual, por força do art. 100 da referida lei, teriam o direito de propor ações em seu domicílio. Em função destes argumentos o Juízo de Direito da Vara Cível de Marataízes (ES) foi declarado competente para julgar a ação.