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Newsletter - 22/05/24

STJ DECIDE SOBRE CONTAGEM DE PRAZO EM TUTELA CAUTELAR

O art. 308 do Código de Processo Civil determina com clareza que, uma vez efetivada a tutela cautelar requerida em caráter antecedente (como o arresto, por exemplo), o autor tem 30 (trinta) dias para formular o pedido principal, o qual deve ser feito nos mesmos autos em que aduzido o pedido de tutela cautelar. No entanto, a forma de contagem deste prazo ainda gerava dúvidas e era interpretada de modo não uniforme pelos órgãos julgadores.

De um lado, a 3ª Turma do STJ entendia que o prazo a que se refere o art. 308 do CPC seria processual e, portanto, deveria ser contado em dias úteis. Por outro lado, a 1ª Turma do STJ firmava o entendimento de que este prazo seria material (decadencial) e, por isso, deveria ser contado em dias corridos. Embora a discussão possa parecer mera tecnicidade, na prática, a contagem de uma forma ou de outra pode resultar em mais de uma semana de diferença na definição do prazo final. 

Em abril deste ano, a Corte Especial do STJ, no âmbito do julgamento de embargos de divergência em recurso especial (EREsp nº 2.066.868/SP), enfrentou a questão e finalmente concluiu que o mencionado prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal, após a efetivação da tutela cautelar antecedente, tem natureza processual e deverá ser contado em dias úteis à luz da lei processual.

O Ministro Relator explicou, em seu voto, que o endereçamento da tutela cautelar antecedente sofreu relevantes alterações entre o revogado Código de Processo Civil de 1973 e o atual Código de Processo Civil de 2015. Com a entrada em vigor do diploma atual, o pedido principal deixou de ser formulado em uma nova ação autônoma e passou a ser apresentado nos mesmos autos do requerimento cautelar, extinguindo-se a autonomia do processo cautelar e do processo principal. Deste modo, o prazo de 30 (trinta) dias não está mais relacionado ao ajuizamento de uma nova ação para buscar o direito resguardado pela tutela cautelar, mas consiste em mero pedido de tutela definitiva feito em um processo já existente. Assim, a formulação do pedido principal é apenas um ato processual e a consequência de um pedido intempestivo será apenas a perda da eficácia da medida concedida, sem afetar o direito material, demonstrando-se a natureza processual do prazo previsto no art. 308 do CPC.

A homogeneização deste entendimento contribui para a construção de um posicionamento jurisprudencial consolidado e conduz à segurança jurídica quanto ao tema e à contagem de prazos.