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Newsletter - 23/07/24

STJ DECIDE SOBRE HIPÓTES DE NULIDADE DE SETENÇA ARBITRAL

No dia 18/06/2024, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 2101901 – SP, interposto com o objetivo de anular sentença arbitral por suposta falha no dever de revelação do coárbitro apontado pela Recorrida.

O procedimento arbitral em questão foi instaurado em março de 2020 pelos Recorrentes por suposta rescisão ilegal pela Recorrida de contrato de parceria médica.

Por sua vez, a Recorrida apresentou defesa e reconvenção, postulando a aplicação de multa contratual em seu benefício.

Após o trâmite regular do procedimento arbitral, sobreveio sentença unânime do Tribunal Arbitral que condenou os Recorrentes a pagar a multa de valor expressivo.

Na sequência, os Recorrentes ajuizaram Ação de Nulidade da sentença arbitral com base nos arts. 32 e 33 da Lei nº 9.307/1996, alegando que houve ofensa ao dever de revelação do coárbitro apontado pela Recorrida, uma vez que (i) ele declarou que nunca atuou como árbitro em arbitragens anteriores apesar de haver expressa indicação contrária em seu currículo e que (ii) deixou de informar que o escritório de advocacia do qual faz parte prestou serviços à empresa que possui “relações comerciais” com a Recorrida. 

Após a ação ter sido julgada improcedente em 1ª instância e a Apelação dos Recorrentes ter sido desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a questão foi suscitada perante o Superior Tribunal de Justiça e, por maioria, a 3ª Turma também negou provimento ao Recurso Especial.

Entre as razões do voto, a Relatora destacou que o dever de revelação, consagrado no art. 14, §1º da Lei nº 9.307/1996, impõe ao potencial árbitro a obrigação de divulgar, durante todo o procedimento, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. Contudo, a falha no dever de revelação e a imparcialidade do árbitro, segundo a Relatora, não se confundem, sendo o primeiro apenas um elemento que, a depender do caso concreto, pode levar à conclusão da parcialidade – essa sim um motivo para anular a sentença arbitral.

Por essa razão, a Turma concluiu que a violação do dever de revelar pelo árbitro não é, por si só, suficiente para comprometer a sua atuação, sendo necessário que o Juiz faça uma avaliação casuística a respeito da relevância e do impacto da omissão para saber se ela afetou a imparcialidade e a independência do árbitro.

No caso concreto, a Relatora entendeu que a imparcialidade do coárbitro não restou comprometida dado que as partes não apresentaram oportunamente nenhum questionamento em relação às revelações do coárbitro e que havia apenas uma relação comercial (e não societária) entre uma das partes da Arbitragem e de outra empresa, anteriormente representada pelo escritório de advocacia do coárbitro. Com base nisso, o Recurso Especial foi desprovido para manter a sentença arbitral. 

A decisão foi, inclusive, baseada nas Diretrizes da IBA (International Bar Association) sobre Conflitos de Interesses em Arbitragem Internacional e no Enunciado nº 110 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial do Conselho de Justiça Federal.