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Newsletter - 19/12/23

STJ DECIDE SOBRE O IRRF NAS REMESSAS POR ASSISTÊNCIA TÉCNICA E SERVIÇOS TÉCNICOS PARA PAÍSES COM TRATADO CONTRA A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA COM O BRASIL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou recentemente novo acórdão sobre a discussão do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas por assistência técnica e serviços técnicos para países com tratado contra a dupla tributação da renda com o Brasil.

A celebração de tratados internacionais contra a dupla tributação da renda tem como objetivo evitar a dupla tributação do contribuinte ao estabelecer quando cada país poderá tributar determinada operação e a forma de compensação do eventual tributo sobre a renda pago no outro país.

Os países em desenvolvimento normalmente tributam na fonte as remessas ao exterior com base na sua legislação interna, mas tratados podem ser negociados para evitar essa incidência.

Nesse contexto, o artigo 7 (Lucro das Empresas) dos tratados estabelece que os pagamentos para uma empresa estrangeira são tributados apenas no país do estabelecimento prestador. Dessa forma, eventuais pagamentos para o contratado localizado em outro país não seriam tributados no país do contratante/fonte pagadora.

O referido artigo 7 deve ser interpretado junto com os demais artigos do tratado e, no caso do Brasil, multos deles estabelecem outras transações que poderão ser tributadas localmente. Nesse contexto, existe grande discussão sobre a aplicação do artigo 7 dos tratados celebrados pelo Brasil nos pagamentos por serviços prestados por empresa estrangeira.

A estratégia inicial da Receita Federal e da Fazenda Nacional utilizou o artigo 22 da Convenção Modelo da OCDE referente a ”Outros Rendimentos” para cobrar o IRRF sobre as remessas ao exterior por assistência técnica ou serviços técnicos em qualquer tratado celebrado pelo Brasil. Todavia, o STJ decidiu no REsp 1161467 (2012) que o artigo 22 (Outros Rendimentos) não é aplicável para serviços, que estão sujeitos ao artigo 7 (Lucro das Empresas).

Somente após a derrota do seu entendimento inicial, a Receita Federal alterou a sua interpretação para considerar que o artigo 7 é aplicável apenas (i) se o protocolo não incluir a assistência técnica e/ou os serviços técnicos no artigo 12 (Royalties) dos tratados (nem todos os tratados do Brasil possuem essa previsão), e (ii) se o artigo 14 (Serviços Profissionais Independentes) dos tratados não for aplicável.

Os contribuintes, porém, consideram que a inclusão da assistência técnica e dos serviços técnicos no protocolo tem como único objetivo tributar os serviços relacionados a transferência de tecnologia, cujos royalties são tributados pelo artigo 12. Com isso, o tema continua sendo objeto de contencioso.

O julgado do TRF 3, que foi objeto de recurso ao STJ, tinha indicado que o protocolo era aplicável para assistência técnica e serviços técnicos sem transferência de tecnologia somente quando o protocolo fizesse referência a dispositivo com previsão de tributação (alíquota aplicável, no antigo tratado com a Alemanha) e não quando fizesse referência apenas a definição de royalties (tratados com Argentina e China).

O STJ, porém, decidiu por unanimidade no Recurso Especial (RESP) n. 1.753.262 que essa interpretação não era aplicável, tendo em vista que em ambos os casos é possível a tributação sobre a assistência técnica e serviços técnicos sem transferência de tecnologia, diante do caráter interpretativo do protocolo anexo ao tratado que faz referência ao artigo 12 (royalties), conforme, inclusive, estabelece a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (art. 31, item 2).

Ressaltamos que o tema continua em discussão no contencioso tributário e ainda não foi decidido pelo STF. Além disso, também existe discussão sobre a definição de serviços técnicos, que não englobaria serviços administrativos por exemplo.