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Newsletter - 17/07/09

STJ DECIDE SOBRE PRAZO PRESCRICIONAL EM PROCESSO CONTRA SEGURADORA ENVOLVENDO DESVIO DE CARGA

O desvio de carga teria sido feito pelo motorista da empresa segurada em fevereiro de 2002, conforme boletim de ocorrência. A ação foi distribuída mais de um ano depois, em 28 de março de 2003. Ao ser questionada sobre a prova da comunicação do fato e do pedido administrativo de cobertura à seguradora, a segurada não apresentou prova alguma. Em primeira instância, no entanto, a prescrição foi afastada, tendo o juiz considerado que o prazo não se iniciara, já que seria contado a partir da recusa da seguradora. A seguradora apelou, afirmando que, além da prescrição, existia na apólice  cláusula prevendo a contratação pelo segurado de escolta armada e instalação de equipamento de rastreamento da carga por satélite, em casos de transporte de valores acima de R$ 25 mil. Ao apreciar o recurso, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) manteve afastada a alegação de prescrição, afirmando, ainda, ser abusiva a cláusula contratual que impõe ao segurado a contratação de escolta armada e instalação de equipamento de rastreamento da carga por satélite, em razão de impor desvantagem exagerada ao consumidor. A seguradora recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando a tese da prescrição. Segundo afirmou a defesa, o TJ-PR não levou em conta a inexistência de comunicação do sinistro e de pedido de pagamento da indenização da segurada perante a seguradora. Para a seguradora, o pedido estaria prescrito, pois o termo inicial da contagem do prazo de um ano dá-se do sinistro, e não da recusa no pagamento, pois esta não existiu. A Quarta Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reconhecer a prescrição. Para o  ministro relator do caso, não é razoável o entendimento de que o prazo só se inicia com a recusa. Segundo o ministro, se o segurado deixar decorrer um ano entre a data do sinistro e o pedido de cobertura, ocorre a prescrição. Todavia, se deixar transcorrer menor período, computa-se o lapso já decorrido, que fica paralisado após o pedido administrativo, e volta a ter curso pelo que restar, após a recusa da seguradora.