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Newsletter - 18/11/13

STJ DECIDE SOBRE PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE SOBREESTADIA DE USO DE CONTAINER

Uma empresa estrangeira de navegação foi contratada por uma indústria química brasileira para transportar carga do exterior para o Brasil em containers fornecidos pelo transportador.O contrato de transporte referente a esta avença, tal como típico  na indústria de transporte marítimo, contem cláusula de sobreestadia de uso de container. Tal cláusula estabelece que o embarcador tem direito ao uso do container, após a sua descarga, por um certo número de dias. Findo este período o embarcador deverá indenizar o transportador pelo excesso de tempo do uso do container. A cláusula estabelece o valor diário do tempo em excesso (taxa de sobreeestadia), sendo o valor devido, o número de dias em excesso multiplicado pela  taxa da sobreestadia. No caso em questão, a empresa brasileira entrou em sobreestadia, havendo a empresa transportadora ajuizado ação para fazer a cobrança do valor devido. A empresa brasileira, em sua defesa, alegou haver prescrição legal para o direito de tal cobrança. O processo tramitou até o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou o Recurso Especial REsp 1355173 apresentado pela empresa importadora. A Quarta Turma do STJ, ao julgar o recurso entendeu que é de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de sobreestadia de container, tendo aplicado ao caso o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Em seu voto o ministro relator observou que antes da vigência do Código Civil de 2002, o STJ entende que deve prevalecer o prazo prescricional de um ano, previsto pelo artigo 449 do Código Comercial fazendo equiparação entre a devolução tardia do container e a sobreestadia do navio.