Uma empresa estrangeira de navegação foi contratada por uma indústria química brasileira para transportar carga do exterior para o Brasil em containers fornecidos pelo transportador.O contrato de transporte referente a esta avença, tal como típico na indústria de transporte marítimo, contem cláusula de sobreestadia de uso de container. Tal cláusula estabelece que o embarcador tem direito ao uso do container, após a sua descarga, por um certo número de dias. Findo este período o embarcador deverá indenizar o transportador pelo excesso de tempo do uso do container. A cláusula estabelece o valor diário do tempo em excesso (taxa de sobreeestadia), sendo o valor devido, o número de dias em excesso multiplicado pela taxa da sobreestadia. No caso em questão, a empresa brasileira entrou em sobreestadia, havendo a empresa transportadora ajuizado ação para fazer a cobrança do valor devido. A empresa brasileira, em sua defesa, alegou haver prescrição legal para o direito de tal cobrança. O processo tramitou até o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou o Recurso Especial REsp 1355173 apresentado pela empresa importadora. A Quarta Turma do STJ, ao julgar o recurso entendeu que é de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de sobreestadia de container, tendo aplicado ao caso o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Em seu voto o ministro relator observou que antes da vigência do Código Civil de 2002, o STJ entende que deve prevalecer o prazo prescricional de um ano, previsto pelo artigo 449 do Código Comercial fazendo equiparação entre a devolução tardia do container e a sobreestadia do navio.