Recentemente, o STJ julgou o Recurso Especial No 1.325.709/RJ, interposto por uma empresa mineradora brasileira, que questionava a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL sobre os lucros apurados por suas controladas no exterior. A primeira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que não há incidência dos referidos tributos sobre os lucros apurados no exterior por sociedades controladas e/ou coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, em países com os quais o Brasil tem acordo para evitar a bitributação.De acordo com o teor da decisão, os Ministros entenderam que não há incidência do IRPJ e da CSLL sobre o lucro das controladas que se encontram sediadas em Luxemburgo, Bélgica e Dinamarca, uma vez que o Brasil mantém tratado para evitar a dupla tributação com aqueles países. Já para a controlada que está sediada em Bermudas, haverá tributação já que o Brasil não mantém tratado com aquele país. A decisão foi publicada no dia 20 de maio e o Governo analisa a possibilidade de recorrer. A eficácia desta decisão, em princípio, será limitada às operações já ocorridas, em razão da recente aprovação pelo Congresso Nacional do Projeto de Lei de Conversão nº 2, de 2014 (Medida Provisória nº 627, de 2013) – ainda pendente de sanção presidencial – no qual se determina a obrigatoriedade da inclusão dos lucros auferidos por sociedade controladas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL de suas controladoras no Brasil.