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Newsletter - 19/11/25

STJ DEFINE INÍCIO DO PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO SANEADORA

No julgamento do Recurso Especial nº 2.159.882/PR, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou, por maioria, o entendimento no sentido de que o prazo recursal contra decisão saneadora somente se inicia após a deliberação do magistrado sobre o pedido de esclarecimentos e/ou ajustes formulado no prazo de cinco dias úteis, de acordo com o art. 357, §1º, do CPC.

Na origem da ação julgada pelo STJ, o Tribunal local não conheceu do agravo de instrumento interposto, sob o fundamento de que o pedido de esclarecimentos formulado pelo agravante, com nítido propósito de reforma, não interrompeu o prazo recursal e que o recurso deveria ter sido apresentado imediatamente após a intimação da decisão de saneamento.

Ao apreciar o Recurso Especial, o STJ reformou essa compreensão. Na fundamentação, a Turma destacou que o art. 357, § 1º, do CPC autoriza expressamente as partes a solicitar esclarecimentos e/ou ajustes da decisão saneadora, sem estabelecer qualquer restrição quanto ao conteúdo ou à motivação do requerimento. Por meio desse dispositivo, o legislador pretendeu privilegiar a ampla participação das partes nesta fase processual, tornando o saneamento um ato complexo, que se inicia com a primeira decisão do juiz e se encerra com a decisão sobre os esclarecimentos ou ajustes, quando formulado, ou com o transcurso do respectivo prazo. 

Segundo a Turma julgadora, sendo o ato complexo e havendo pedido de esclarecimentos e/ou ajustes, a decisão só se torna estável e, portanto, recorrível depois que o magistrado se pronuncia sobre esse pedido. Na realidade, não seria sequer uma hipótese de interrupção ou suspensão do prazo recursal.

Ainda de acordo com o STJ, essa solução é que a mais se coaduna com a segurança jurídica e com o princípio da cooperação, visto que as partes deixavam de formular pedidos de esclarecimentos e optavam diretamente pela interposição do recurso, sob o receio de perder o prazo recursal.