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Newsletter - 23/01/26

STJ DISPÕE SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS

Em dezembro de 2025, no julgamento do Recurso Especial nº 2.002.589 / PR, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ aprovou a tese do Tema Repetitivo nº 1294 para estabelecer que o Decreto nº 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia.

No relatório do acórdão, o Ministro Relator explicou que o Decreto nº 20.910/1932 disciplina a perda do direito de ação pelo transcurso do prazo legal, estabelecendo o prazo quinquenal como a regra geral para as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública e desta contra os seus administrados, desde que outro prazo não tenha sido previsto em lei especial.

Parte da doutrina vinha sustentando que, por regular o prazo quinquenal e por integrar o conjunto normativo que fixa parâmetros temporais no Direito Público, o Decreto poderia servir como referência para reconhecer a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 4º da LINDB e, também, no princípio constitucional da razoável duração do processo.

A Primeira Seção, contudo, consignou que o Decreto não pode ser utilizado para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo estadual e municipal, por entender, com base no julgamento do Recurso Especial 1.112.577 / SP, que culminou na edição da Súmula 467 do STJ, que o prazo quinquenal só incide no exercício do direito de ação, o que se dá após a constituição definitiva do crédito.

Dentre outros fundamentos da decisão, também foi destacado que não compete ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função normativa atribuída ao Poder Legislativo e de comprometer a autonomia dos estados e municípios, esvaziando a eficácia do princípio da separação dos poderes.

Por fim, a Primeira Seção esclareceu que esse entendimento não se aplica às ações punitivas da Administração Pública federal, as quais são regidas, de forma específica, pela Lei nº 9.873/1999 que prevê um prazo prescricional de três anos para os processos administrativos paralisados, pendentes de julgamento ou despacho.