Um município do Estado de São Paulo ingressou com uma ação de execução fiscal contra conceituada empresa de petróleo. Segundo a empresa, o § 1º do art.108 do Código Tributário Nacional (CTN) veda o emprego da analogia para a cobrança de tributo não previsto em lei. Em nome do princípio da legalidade estrita, o serviço não poderia ser alvo de tributação, pois não constava no rol taxativo do anexo do Decreto 406/98. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) a matéria foi julgada pela Primeira Turma, que admitiu interpretação extensiva do dispositivo, de forma a permitir a cobrança do imposto por um município do Estado de São Paulo. Para o ministro relator do processo, apesar de taxativa a lista de serviços tributáveis pelo ISS, é possível a interpretação extensiva, no interior de cada um dos itens, de forma a permitir a exigência sobre serviços correlatos àqueles expressamente previstos. A interpretação extensiva é autorizada pela norma, já que muitos dos itens da lista apresentam expressões do tipo “congêneres”, “semelhantes”, entre tantas outras, que deixam claro que o objetivo do legislador foi tributar o gênero, diante das inúmeras espécies. No caso, ao gênero serviços de atracação e desatracação de embarcações pertenceria à espécie rebocagem de navios. Segundo o relator na Primeira Turma, A posição da Primeira Turma diverge do posicionamento da Segunda Turma do próprio STJ, para a qual não incide o imposto nesse tipo de serviço por falta de previsão legal. Essa posição se confirmou no julgamento do Resp 514675/RS, em que se declarou a inexigibilidade do tributo, tendo em vista que seria apenas uma atividade de apoio a navegação. Para a Segunda Turma os serviços de rebocagem são auxiliares no desempenho de atracação e desatracação de navios. É um tipo serviço-meio para a consecução da atividade-fim e geralmente exercido por empresa diversa daquela que empreende o serviço final. Para o relator do caso na Segunda Turma citado como divergente, a utilização de rebocadores para auxiliar a atracação do navio não significa que os serviços de navios confundam-se com os de atracação, nem que integram esses serviços, pois sequer são indispensáveis, uma vez os navios podem ser atracados ou desatracados sem o auxílio de rebocadores, que podem ser restritos às manobras das embarcações.