Ao julgar o Recurso Especial nº 2.126.117, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou a possibilidade de conhecimento de agravo de instrumento interposto após a parte recorrente ter renunciado ao prazo recursal, em decorrência de suposto erro no manuseio do sistema eletrônico.
Na origem, as partes de uma execução de título extrajudicial celebraram acordo para encerrar a ação. A transação, no entanto, foi apenas parcialmente homologada por meio de decisão.
A parte recorrente, então, primeiro renunciou ao prazo recursal utilizando mecanismo do sistema eletrônico – sem, contudo, formalizar a renúncia por meio de petição. Em seguida, interpôs agravo de instrumento contra a decisão que homologou parcialmente a transação, dentro do prazo legal.
Ao analisar o agravo de instrumento, o tribunal estadual entendeu que, apesar da renúncia registrada no sistema Projudi, o recurso foi interposto dentro do prazo legal, atendendo a todos os pressupostos para sua admissibilidade, de modo que deveria ser conhecido. Para o tribunal, a renúncia resultou de um erro material e seria irrelevante frente ao recurso interposto.
A parte contrária (agravada), entendendo que o agravo de instrumento não deveria ter sido conhecido, já que apresentado após renúncia expressa, interpôs o REsp nº 2.126.117 analisado pela Terceira Turma do STJ em maio deste ano.
A Ministra Relatora destacou em seu voto que, de acordo com o artigo 225 do Código de Processo Civil, a renúncia ao prazo deve ser expressa. Para ela, a parte pode expressar a renúncia tanto por meio de petição, quanto no sistema eletrônico do tribunal, sem a juntada de uma petição específica.
No entanto, mesmo no caso de renúncia expressa, devem ser considerados “a liberdade na tomada de decisão, o comportamento e a intenção da parte para que se interprete corretamente o negócio jurídico processual”, destacou a Ministra.
Assim, de acordo com o voto da Ministra Relatora, tendo o recurso sido interposto dentro do prazo e preenchido os requisitos de admissibilidade, se a renúncia anteriormente manifestada resultou, na verdade, de um erro substancial e escusável no uso do sistema eletrônico, deve ser considerada sem efeito. Assim, foi entendido que o recurso deve ser conhecido, em conformidade com os princípios de razoabilidade, confiança e boa-fé objetiva que orientam o Código de Processo Civil.
Os demais ministros da Terceira Turma do STJ acompanharam o voto da Ministra Relatora e por unanimidade, foi negado provimento ao REsp nº 2.126.117, mantendo-se o acórdão do tribunal de origem que já havia decidido pelo afastamento da renúncia. O acórdão foi publicado em 17/05/2024.