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Newsletter - 26/04/18

STJ EXCLUI DESPESAS DE CAPATAZIA DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR ADUANEIRO

Com base na Instrução Normativa RFB 327/2003, a Receita Federal considera que despesas com a carga, descarga, manuseio de mercadorias nos portos compõe o valor aduaneiro dos bens e mercadorias importados.

Tal posicionamento tem sido questionado judicialmente pelos contribuintes, uma vez que só devem ser incluídas na base de cálculo as despesas realizadas até a chegada ao porto, sendo que a THC e a TUP ocorrem após a descarga. Para a Fazenda, por sua vez, enquanto não ocorrer o desembaraço aduaneiro, as referidas despesas são componentes do valor da mercadoria.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, ao julgar recurso especial sobre o tema, REsp 1.626.971, por unanimidade, pela não inclusão dessa despesa no valor aduaneiro.

A decisão confirma acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região pela não inclusão dessa despesa no valor aduaneiro, estando este posicionamento consignado na súmula nº 92.

Também é relevante informar que este posicionamento se alinha com o da 1ª Turma STJ que também decidiu pela não inclusão das despesas de capatazia ao julgar o recurso especial REsp 1.239.625.