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Informativo Tributário - 20/03/26

STJ firma entendimento pela possibilidade de dedução dos Juros sobre Capital Próprio (“JCP”) extemporâneos

Decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) definiu, em sede de recursos repetitivos, no julgamento do Tema nº 1.319, que é possível a dedução dos juros sobre capital próprio (“JCP”) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em exercício anterior à deliberação assemblear que autoriza o seu pagamento, isto é, de forma extemporânea.

A controvérsia submetida à sistemática repetitiva dizia respeito à interpretação dos artigos 9º e seguintes da Lei nº 9.249/1995, especialmente quanto à possibilidade de dedução de JCP calculados com base em lucros de exercícios anteriores, mas cuja deliberação societária tenha ocorrido em momento posterior. A Fazenda Nacional sustentava que a dedução deveria observar estrita correspondência temporal entre apuração e deliberação, sob pena de afronta ao regime de competência.

Ao apreciar a matéria, a Primeira Seção assentou que a legislação de regência não estabelece vedação à dedução de JCP extemporâneos, desde que observados os requisitos legais, tais como a existência de lucros ou reservas suficientes e a limitação vinculada à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme previsto na Lei nº 9.249/1995. Para o colegiado, a posterior deliberação assemblear não descaracteriza a natureza da despesa nem configura, por si só, expediente voltado à ampliação indevida do limite de dedução.

Nesse contexto, prevaleceu o entendimento de que a dedução do JCP deve ser analisada à luz dos requisitos materiais previstos em lei, não sendo possível afastá-la exclusivamente em razão do momento da deliberação societária que autoriza o pagamento. A fixação da tese sob o rito dos repetitivos tende a orientar o julgamento de processos sobrestados nas instâncias ordinárias, conferindo maior previsibilidade à discussão.