A Petrobras e uma de suas subsidiárias com sede no exterior ajuizaram ações em Londres, Inglaterra, contra duas empresas brasileiras responsáveis pela compra, conversão, adaptação e seguro da plataforma de petróleo P-36, que afundou na Bacia de Campos (RJ), em março de 2001, tendo obtido êxito em suas demandas, posto que as rés foram condenadas a indenizar aos autores em vultuosa quantia. As sentenças de condenação proferidas no estrangeiro foram submetidas a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que fossem homologadas e assim permitir que seus efeitos fossem produzidos também no Brasil. Inconformadas, as empresas condenadas contestaram o direito das requerentes.Em sede preliminar, uma destas empresas sustentou que ajuizou ação perante a justiça brasileira a respeito do tema, uma vez que se aplicaria competência internacional concorrente. A outra empresa alegou haver nulidade de sua citação, ao fundamento de que não haveria prova nos autos acerca de sua representação legal. No mérito, as empresas condenadas alegaram que houve ofensa à ordem pública, pois as sentenças estrangeiras, ao condenarem-nas, vedou a compensação de débitos e créditos decorrente do não adimplemento contratual imputável às autoras. Tal aspecto, segundo as empresas derrotadas, atenta contra princípios consagrados explícita ou implicitamente na ordem pública nacional, do direito à propriedade, da vedação do enriquecimento sem causa e da proporcionalidade das decisões judiciais. O STJ ao decidir sobre a matéria observou que não há neste tipo de processo discussão acerca do mérito da sentença estrangeira, porquanto é estranha ao próprio objeto da homologação, ressalvada a análise de aspectos relacionados à ordem pública e soberania nacional, ao contraditório e ampla defesa, e ao devido processo legal, além dos requisitos formais previstos na Resolução n. 9/2005 do STJ. Para esta corte o ajuizamento de ação perante a justiça brasileira não constitui óbice à homologação, conforme jurisprudência do STJ e do STF. Além disso, foi destacado que as decisões homologandas são anteriores à propositura da ação perante a justiça brasileira. Por último o STJ considerou que não procedem as alegações que afirmam que as decisões estrangeiras que vedaram a possibilidade de compensação ferem a ordem pública, uma vez que, assim como a regra da exceção do contrato não cumprido, a referida questão não possui natureza de ordem pública, não cabendo, portanto discutir esta matéria em processo de homologação.