O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que os honorários advocatícios estão incluídos nos 20% devidos nas execuções fiscais da União. Com isso, o contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, não pode ser condenado em honorários advocatícios.
O recurso foi julgado na 1ª Seção por indicação do relator, ministro Luiz Fux. Nele, a Fazenda Nacional incitou a discussão quanto à condenação do contribuinte – nos embargos à execução – ao pagamento de honorários, apesar do encargo de 20% previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969. O ministro Fux esclareceu que a Lei nº 7.711, de 1998, não deixou dúvidas de que o encargo de 20% sobre o valor do débito abrange o custo da Fazenda Nacional com a arrecadação dos tributos, além de honorários advocatícios.