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Newsletter - 17/11/09

STJ INVERTE ÔNUS DA PROVA E DECIDE QUE EMPRESA QUE POLUI DEVE PROVAR SUA INOCÊNCIA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem gradualmente reorientando a sua visão em processo que versem sobre responsabilidade sobre danos causados ao meio ambiente.Observa-se que em diversos processos o tribunal vem acatando a aplicação do Princípio da Precaução. Segundo esse princípio o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida sobre o nexo causal entre determinada atividade e uma consequência ecologicamente degradante. O Princípio da Precaução se faz necessário, porque incentiva a antecipação de uma ação preventiva, ainda que não se tenha certeza sobre a sua necessidade, proibindo, por outro lado, as atuações potencialmente lesivas, mesmo que essa potencialidade não esteja comprovada de forma cabal pelas perícias técnicas. Este princípio foi formalmente proposto em 1992, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO 92), realizada no Rio de Janeiro, como parâmetro para análise de ações judiciais envolvendo questões relativas a possíveis danos contra os recursos naturais, renováveis ou não. As decisões a seguir ilustram como o STJ tem aplicado o Princípio da Precaução.Em um recurso especial envolvendo uma empresa produtora de artefatos de borracha, o Ministério Público (MP) do Rio Grande do Sul recorreu ao STJ contra decisão da segunda instância que entendeu ser do MP a responsabilidade de comprovar a ocorrência do dano ambiental provocado pela fábrica, uma vez que era o autor da ação e o requerente da realização da perícia. Em sua defesa o MP lançou mão do Princípio da Precaução, pleiteando a inversão do ônus da prova, sustentando que cabe a empresa provar que sua atividade não enseja riscos para o meio ambiente, bem como a responsabilidade de indenizar os danos causados, mesmo que haja apenas um nexo de causalidade provável entre a atividade exercida e a degradação. O STJ, pela sua Primeira Turma, acolheu a argumentação do MP, entendendo que no caso das ações civis ambientais, dado o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado, alguns dos direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, afinal tais buscam resguardar ou reparar o patrimônio público de uso coletivo. Portanto, a partir da interpretação do artigo 6º da Lei n. 8.078/1990 e do artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao Princípio da Precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Em outro processo, a Primeira Turma do STJ, julgou o recurso de uma empresa de logística contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinando a inversão do ônus da prova em uma ação civil pública que discutia serem as queimadas decorrentes das fagulhas geradas pelo deslocamento das composições ferroviárias da empresa responsável pelo transporte da produção agrícola daquele estado. Em sua decisão o tribunal entendeu que o princípio da precaução sugere que o ônus da prova seja sempre invertido de modo que o produtor, empreendimento ou responsável técnico tenha que demonstrar a ausência de perigo ou dano decorrente da atividade em que atuam.