O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória 6.015, voltou atrás no seu entendimento que afastava a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída de bens de origem estrangeira do estabelecimento importador.
Em breve síntese, a discussão versava sobre uma decisão definitiva obtida, em 2015, pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina (Sinditrade), para que seus filiados não precisassem pagar, na saída de seus estabelecimentos, o IPI de produtos que não são submetidos à industrialização após o desembaraço aduaneiro. Posteriormente, tanto o STJ quanto o STF solidificaram os entendimentos no sentido de que seria possível a dupla incidência.
Na visão do STJ, a manutenção da decisão favorável ao Sindicato poderia implicar na violação dos princípios da isonomia e da livre concorrência, motivo pelo qual reverteu o entendimento.