É legal a exigência de Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital obtido na alienação de ativos de pessoa jurídica enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tema foi discutido no julgamento de recurso especial ajuizado por uma empresa de artefatos de madeira. Optante do Simples, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo, em 2005, para não pagar imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos permanentes. Alegou que não havia previsão legal para a cobrança. O pedido foi negado em primeira e segunda instância. O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, destacou que a Lei nº 9.317, de 1996 – assim como a atual Lei Complementar nº 123, de 2006 – , já determinava que o pagamento de imposto unificado por pessoa jurídica optante do Simples não excluía a incidência de imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos. Nesse caso, deveria ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. O relator apontou também que o artigo 3º da Lei nº 9.249, de 1995, estabelece que a alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de 15%. O Regulamento do Imposto de Renda, por sua vez, disciplina a forma de apuração do ganho de capital. Fux destacou ainda a existência do Ato Declaratório Interpretativo nº 31, de 2004, no qual a Secretaria da Receita Federal esclarece o tema.