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Newsletter - 25/10/10

STJ JULGA ISS SOBRE REBOQUE DE NAVIO

Tramita no STJ uma ação que analisa a incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) nas atividades de reboque marítimo. O processo que chegou à Corte envolve a Petrobras e o município de São Sebastião, localizado no Estado de São Paulo. A discussão semelhante ocorre em diversos municípios. Em São Sebastião, por exemplo, o Fisco entende que a atividade de reboque marítimo estaria incluída na atividade de atracação de navios, que consta no item 87 na lista anexa do Decreto-lei nº 406, de 1968, que regula o ISS. Em sua defesa a Petrobras sustenta que o serviço de reboque marítimo não se confunde com a atividade de atracação de navios, pois o reboque é utilizado como auxílio na atracação. O serviço de atracação de navios pode acontecer sem auxílio dos rebocadores e, portanto, serviços de reboque e atracação são serviços autônomos. No processo ajuizado no STJ, a empresa interpôs embargos de divergência com o objetivo de que a 1ª Seção defina se há ou não incidência do imposto na atividade, pois existem decisões em sentidos opostos na 1ª e 2ª Turmas do STJ. Até agora, foi dado apenas um voto, que favorece a Petrobras. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a definir se há incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) nas atividades de reboque marítimo, discussão que interessa às empresas do setor petroleiro. O processo que chegou à Corte envolve a Petrobras e o município de São Sebastião, localizado no Estado de São Paulo. A empresa propôs um recurso chamado embargos de divergência com o objetivo de que a 1ª Seção defina se há ou não incidência do imposto na atividade, pois existem decisões em sentidos opostos na 1ª e 2ª Turmas do STJ. Até agora, foi dado apenas um voto, que favorece a Petrobras. O voto, dado pelo relator do processo, decidiu que não incide ISS nas atividades de reboque marítimo pois não há previsão legal para a medida. De acordo com o ministro, não se pode dar uma interpretação extensiva da lei. Para o relator o reboque tem a finalidade de facilitar a atracação e não se trata de serviço idêntico a atracação de navios. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista antecipado de um dos ministros da corte. Ainda nesta matéria é oportuno destacar que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406 foi inteiramente revogada, sendo que na lista em vigor, anexa a Lei Complementar 116 de 2003 há menção explícita, no item 20.01, de incidência de ISS em serviços de reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação e desatracação, fazendo indicar que para o legislador há distinção entre os serviços e que para o legislador do decreto não havia incidência para os serviços de reboque marítimo.