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Clippings - 19/06/13

STJ livra Petrobras de ter que pagar R$ 8 milhões de indenização

A Petrobras livrou-se de um pedido de indenização, de aproximadamente R$ 8 milhões, por danos materiais e morais que teriam sido gerados pelo rompimento de um contrato com a Terranossa Construção e Transporte. Recurso especial da construtora foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Firmado em 1994, o contrato previa a execução de serviços de terraplanagem, entre outros, nos Estados do Espírito Santo e Bahia. Segundo a construtora alega no processo, após a edição do Plano Real, a Petrobras deixou de reajustar o contrato pelos índices setoriais publicados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), conforme previamente pactuado, e passou a efetuar o pagamento dos valores nominais da proposta, corrigidos pela URV.

A Terranossa pediu indenização em razão de suposta dificuldade financeira provocada pela defasagem dos valores recebidos, o que teria prejudicado o cumprimento da sua parte no contrato e o pagamento aos fornecedores. A situação teria gerado a rescisão por iniciativa da contratante. A empresa argumentou que teria direito ao faturamento bruto relativo ao que não foi concluído.

Segundo decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), o Plano Real impôs o reajustamento dos contratos somente 12 meses após sua edição, o que impossibilitou qualquer reajuste nas condições e prazos acertados anteriormente via contrato.

No recurso especial ao STJ, a empresa afirmou que houve violação ao ato jurídico perfeito e requereu a aplicação do parágrafo 2º do artigo 15 da Lei nº 8.880, de 1994, que contemplou exceção à regra geral e permitiu que continuassem valendo disposições contratuais relativas aos reajustes por índices setoriais.

Segundo o site do STJ, o ministro relator Luis Felipe Salomão declarou em seu voto que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as normas que alteram o padrão monetário e estabelecem os critérios para a conversão de valores em face dessa alteração, por serem de ordem pública, aplicam-se de imediato aos contratos em execução. Acompanhando o voto do relator, a 4ª Turma decidiu pelo não conhecimento do recurso especial, por unanimidade.