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Informativo Tributário - 20/03/26

STJ mantém ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI

Decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgou, em dezembro de 2025, o Tema Repetitivo nº 1.304, por meio do qual decidiu pela manutenção do ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI. A discussão foi suscitada a partir de ações judiciais em que contribuintes defendiam a aplicação, por analogia, da lógica firmada no julgamento do Tema nº 69 do Supremo Tribunal Federal, que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

Ao examinar a matéria, o STJ partiu da disciplina legal específica do IPI, especialmente do conceito de “valor da operação” previsto na legislação de regência.

Segundo o entendimento adotado, não há previsão normativa que autorize a exclusão dos valores correspondentes ao ICMS, ao PIS e à COFINS da base de cálculo do IPI. Na ausência de disposição expressa em sentido contrário, tais parcelas integram o preço praticado na operação e, por conseguinte, compõem a base do imposto.

O Tribunal também considerou que a controvérsia envolvendo o PIS/COFINS foi decidida à luz de parâmetros constitucionais próprios da definição de receita ou faturamento, o que não se projeta automaticamente sobre o regime jurídico do IPI. Assim, a interpretação adotada no Tema nº 69/STF não foi compreendida como suficiente para afastar a aplicação da legislação ordinária que regula a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados.

Dessa forma, prevaleceu o entendimento de que a exclusão pretendida demandaria alteração legislativa específica, não sendo possível alcançá-la apenas por construção interpretativa. A definição da matéria pelo STJ tende a orientar o julgamento de demandas semelhantes em trâmite nas instâncias ordinárias, conferindo maior uniformidade ao tratamento do tema no contencioso tributário.